Novo marco legal moderniza a Administração Tributária, fortalece a segurança jurídica e institui tratamento diferenciado ao bom contribuinte e ao devedor contumaz
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Crime sobre registro de marca exige queixa
Como o fato ocorreu há mais de nove anos e as empresas detentoras das marcas não apresentaram queixa
Vender camisetas ilustradas por personagens sem autorização da marca é crime que exige queixa por parte da empresa ofendida. Foi com esse entendimento que o Superior Tribunal de Justiça trancou a Ação Penal contra duas comerciantes do Paraná. Elas participavam de uma feira de roupas e vendiam peças ilustradas por personagens infantis das empresas Warner, DC Comics, Hanna-Barbera e Walt Disney quando foram surpreendidas pela polícia.
Como o fato ocorreu há mais de nove anos e as empresas detentoras das marcas não apresentaram queixa, a 6ª Turma reconheceu a extinção da punibilidade e concedeu o Habeas Corpus às mulheres. Na época do caso, as comerciantes foram denunciadas por violação ao direito autoral. A defesa contestou a tipificação e pediu o reconhecimento de que se trataria de crime contra registro de marca, regulado por lei específica. Para a apuração desse tipo de crime, é indispensável a queixa, o que significaria a configuração da decadência.
A decisão baseou-se em voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao analisar o episódio, o ministro fez uma diferenciação entre a violação de direito autoral, artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal, cuja pena máxima é de dois anos de reclusão, e o crime contra o registro de marca, artigo 190 da Lei 9.279/96, cuja pena máxima é de um ano de detenção.
O ministro observou que os desenhos reproduzidos nas camisetas apreendidas foram registrados como marca no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), classificados, inclusive, como marca mista. “Dessa forma, os desenhos infantis, apesar de serem fruto da intelectualidade do criador, encontram-se já incorporados ao processo de industrialização, e são, portanto, marcas”.
Ele destacou trecho da Lei 9.610/98. O artigo 8º da norma prevê que o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras não são objetos de proteção como direitos autorais. O relator reproduziu trecho do parecer do Ministério Público Federal: “a expressão da interioridade do autor [objeto da proteção do direito autoral] se perde quando a ideia é incorporada ao processo industrial, com a produção em massa e mecanizada de produtos, não mais vislumbrando a originalidade própria às obras intelectuais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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