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Autorização para redução do intervalo prevista na OJ 342 só vale se a jornada não for extrapolada
As reclamadas não negam que o reclamante não usufruía o intervalo intrajornada pelo tempo mínimo previsto no artigo 71, da CLT.
A Orientação Jurisprudencial 342, da SDI-1, do TST, foi alterada, recentemente, com o acréscimo do inciso II, excetuando da proibição de redução do intervalo intrajornada os condutores e cobradores de veículos rodoviários e empregados de empresas de transporte público coletivo urbano. Entretanto, para que isso ocorra validamente, a norma coletiva tem que prever a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, sem prorrogação, mantida a mesma remuneração. Além disso, devem ser concedidos intervalos menores ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Analisando o recurso de um motorista de ônibus de transporte urbano, que pediu a condenação da sua empregadora ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo, a 10a Turma do TRT-MG modificou a sentença, dando razão ao trabalhador. A decisão de 1o Grau havia indeferido o pedido, tendo a juíza sentenciante fundamentado o seu entendimento na particularidade da função exercida e, ainda, na atual jurisprudência do TST, que vem admitindo a flexibilização do intervalo para refeição e descanso, nesse caso.
As reclamadas não negam que o reclamante não usufruía o intervalo intrajornada pelo tempo mínimo previsto no artigo 71, da CLT. A convenção coletiva da categoria, inclusive, autoriza esse procedimento. Mas, para o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, embora a negociação coletiva seja prestigiada pela Constituição Federal, tendo força de lei entre as partes, essa forma de conciliação sofre restrições quando se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, como é o caso da pausa para refeição e descanso.
No entender do relator, a cláusula da convenção coletiva que reduziu o intervalo intrajornada é inválida, porque as provas do processo demonstraram que o reclamante trabalhava habitualmente em regime de horas extras, não sendo respeitado o limite previsto no inciso II, da OJ 342. Ou seja, as condições da orientação jurisprudencial não foram observadas. Por isso, as reclamadas foram condenadas a pagar ao empregado uma hora extra, por dia trabalhado e reflexos nas demais parcelas.
( RO nº 00175-2009-030-03-00-9 )
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