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Empregada não conseguiu enquadramento de auxílio-educação como salário
Na reclamação trabalhista, a empregada pediu que a parcela fosse integrada ao cálculo salarial da sua rescisão contratual
Auxílio-educação não é salário, é indenização, concluiu o ministro Vieira de Mello Filho, ao absolver a Brasil Telecom da condenação de incluir aos cálculos rescisórios de uma empregada demitida os reflexos daquele benefício, que foi considerado como salário na instância estadual.
Na reclamação trabalhista, a empregada pediu que a parcela fosse integrada ao cálculo salarial da sua rescisão contratual, alegando que, por cerca de dois anos, 97/99, recebeu mensalmente restituição de 90% do salário da babá de seus filhos. O pedido foi aceito e mantido no 9º Tribunal Regional do Trabalho.
A empresa recorreu, informou que o auxílio não tinha correspondência com o Decreto-lei nº 1.422/75, que regulamenta o pagamento do salário-educação. Naquele caso, o auxílio era pago mediante cláusula de acordo coletivo de trabalho e era repassado à empregada a título de reembolso parcial das despesas que ela realizava com a educação dos filhos, informou a empresa.
O relator da Primeira Turma concordou com a empresa e explicou que pelo exposto no acórdão regional a parcela tinha natureza indenizatória e servia para ajudar no custeio da educação dos filhos da trabalhadora, de forma que não se enquadra no conceito de salário, estabelecido no art. 457, caput, da CLT. (RR-45081-2002-900-09-00.1)
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