Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Único imóvel do casal só é impenhorável se servir de residência à família
A Lei nº 8.009/90 define como bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e estabelece que esse bem não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos, que sejam proprietári
A Lei nº 8.009/90 define como bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e estabelece que esse bem não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos, que sejam proprietários e neles residam, com algumas exceções previstas na própria lei, como no caso de créditos de trabalhadores da própria residência.
Partindo desse conceito, a 9a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que negou provimento aos embargos à execução opostos pelo reclamado e manteve a penhora sobre o imóvel, embora por fundamentos diversos. Isso porque o julgador sentenciante considerou que a trabalhadora era empregada doméstica, o que caracterizaria exceção à impenhorabilidade. Mas a própria sentença determinou a anotação da CTPS da reclamante como vigia, condenando os reclamados, inclusive, a pagarem a ela o piso da categoria.
Assim, segundo observou o juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, a impenhorabilidade do bem de família poderia ser alegada, desde que se tratasse de imóvel residencial do casal. Entretanto, o reclamado não comprovou que reside no imóvel penhorado. Pelo contrário, era a reclamante quem residia no local. “Se isso não bastasse, foi o agravante quem ofereceu à penhora o bem objeto da constrição e declarou anteriormente que não possuía endereço fixo”- acrescentou, negando provimento ao recurso do executado.
( AP nº 00996-2007-139-03-00-9 )
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