Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Rejeitada alteração contratual lesiva a trabalhador
A empresa paulista Comgás terá de pagar diferenças salariais decorrentes de horas a um empregado que foi prejudicado por suposta promoção.
A empresa paulista Comgás terá de pagar diferenças salariais decorrentes de horas a um empregado que foi prejudicado por suposta promoção. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou prejudicial a alteração contratual que elevou o trabalhador da categoria de atendente comercial para a de técnico de comercialização, com duas horas diárias a mais de trabalho, mas sem remuneração correspondente.
A Quarta Turma do TST havia decidido contrariamente a esse entendimento e mantido a sentença do Tribunal Regional da 2ª Região que, além de ter rejeitado seus embargos, multou-o por litigância de má-fé. Para o Regional não era possível comparar as duas funções desempenhadas pelo empregado, pois uma estabelecia jornada especial de seis horas e a outra jornada ordinária de oito horas.
Ao analisar o recurso do atendente, sustentando que a alteração contratual serviu apenas para aumentar a sua jornada de trabalho, sem compensação salarial, a relatora concluiu que ele tinha razão, retirou a multa e determinou que lhe fossem pagas a sétima e oitava horas como extras, com os reflexos deferidos na sentença, relativas ao período de jan/07 a jul/08, quando ele estava no suposto cargo de técnico de comercialização e orientação.
Segundo a relatora, ministra Rosa Maria Weber, o Tribunal Regional equivocou-se ao empregar o cálculo do divisor 180 para o período em que o trabalhador exerceu o cargo de técnico comercial, quando trabalhava, então, 30 horas semanais, sendo que o cálculo correto do divisor deve ser feito da seguinte forma: 30/6 x 30 = 150. Dessa forma, “cai por terra o argumento de que houve majoração do salário-hora quando do elastecimento da jornada de empregado de seis para oito horas.
Quanto à impossibilidade de se comparar as referidas funções, defendida pelo Regional, a relatora explicou que o “que está em debate no caso é a possibilidade de ser considerada lícita a alteração contratual que, a pretexto de ‘promoção’, ampliou a jornada do empregado, sem aumento proporcional da remuneração”.
O assunto não diz respeito apenas a alteração contratual lesiva, mas a afronta ao dispositivo constitucional da irredutibilidade salarial, informou a relatora. A decisão foi por maioria de votos dos integrantes do colegiado da SDI-1. (E-RR-2935-2001-045-02-00.0)
(Mário Correia)
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