Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Leitor digital tem direito a imunidade tributária
É vedada a tributação sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
FABIANA SCHIAVON
É vedada a tributação sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. A partir deste entendimento, a juíza Marcelle Ragazoni Carvalho, da 22ª Vara Federal de São Paulo, garantiu a importação do aparelho Kindle, sem o pagamento de tributos. O Kindle é o único leitor digital de livros disponível e está abrindo mercado para editoras comercializarem obras pela internet. Cabe recurso.
O Mandado de Segurança com pedido de liminar foi ajuizado pelo advogadoMarcel Leonardi em causa própria. Sem os impostos, o preço do produto pode cair em torno de 50%. Para valer a pena em termos de custo x benefício, Leonardi afirma ser possível que consumidores entrem com ações coletivas para tomar proveito desta decisão. “Penso que outros consumidores podem se beneficiar dessa determinação da Justiça entrando, coletivamente, com Mandados de Segurança para importar o Kindle sem impostos, com base nesta liminar”, explica o advogado.
Para a juíza, a norma de imunidade tributária dada aos livros se estende a publicações de qualquer gênero, sem qualquer classificação de “condição ou gênero”. “Trata-se de imunidade objetiva, não importando o conteúdo de tais veículos de informação”, afirma. A juíza deixou claro que a norma nasceu para garantir a liberdade de expressão e o direito à educação e a cultura e, por isso, os novos mecanismos de divulgação de informação, como o Kindle, também devem ter direito à imunidade.
Em relação a tributação a produtos importados, a juíza entendeu que a Lei 10.865/2004, que prevê a cobrança de PIS e Cofins também instituiu a alíquota zero para a importação de livros. O texto da decisão também cita a Lei 10.753/2003 que institui a Política Nacional do Livro e também do “livro por equiparação”. Com base em decisões anteriores, a juíza reafirmou que o que fica imune à tributação não é o “livro objeto, mas o livro valor”, entendimento do juiz Vilson Darós, do TFR-4.
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