Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Vender estabelecimento a outra não exime empresa de dívidas trabalhistas
Atrasos no pagamento de salários e ausência de depósitos de FGTS dos trabalhadores.
Atrasos no pagamento de salários e ausência de depósitos de FGTS dos trabalhadores. Esses problemas da empresa compradora são também de responsabilidade da empresa que vendeu seu estabelecimento, pois não se certificou se a interessada na aquisição tinha idoneidade financeira para arcar com as responsabilidades trabalhistas do seu quadro de empregados. Ao analisar agravo de instrumento da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e Construção Ltda., a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empresa, que pretendia reformar a decisão que a condenava ao pagamento das dívidas da firma compradora.
No contrato de transferência, havia uma claúsula que exime a vendedora – a Carborundum Têxtil Ltda. (atual Saint-Gobain) – de qualquer responsabilidade.
No entanto, essa cláusula é nula, conforme o artigo 9º da CLT, pois os empregados foram transferidos para empresa inidônea. Em sua análise do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) ressalta que os trabalhadores “não podem sofrer prejuízos com a situação para a qual não concorreram”. O Regional informa, inclusive, que, após a venda, as condições de trabalho se deterioraram, cessando o recolhimento dos depósitos de FGTS, atrasos no pagamento de salários e de verbas rescisórias.
Em uma condição legal, segundo o TRT/SP, ao transferir parte de patrimônio a outra empresa, não há responsabilidade alguma da organização vendedora, desde que a compradora assuma corretamente os direitos trabalhistas dos empregados transferidos. O que o Regional verificou, porém, foi “uma situação catastrófica”, em que houve evidente prejuízo para os empregados com a transferência. Diante do ocorrido, o TRT definiu que o fato reverte “em plena responsabilidade subsidiária da empresa vendedora, pois o artigo 448 da CLT é claro ao dizer que a mudança da propriedade não pode alterar os contratos de trabalho”.
A conclusão do Regional é que, ao não se certificar da idoneidade financeira da compradora e ceder seu patrimônio e seu quadro de empregados, a firma vendedora atraiu para si a culpa. Manteve, então, a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da Saint-Gobain após a venda do empreendimento e a responsabilidade solidária dos créditos postulados anteriores a setembro de 1995. A empresa interpôs recurso de revista ao TST, que foi barrado ainda no TRT. A firma, então, apelou com agravo de instrumento, que, se fosse provido, permitiria a apreciação do recurso de revista pelo TST.
No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, verificou não haver violação de artigos da CLT, CPC e da Constituição na sentença que condenou a Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e Construção Ltda. ao pagamento das dívidas, mesmo após a venda. Além disso, os julgados apresentados pela empresa como divergência jurisprudencial não serviram a esse propósito. A Sétima Turma, então, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa.
(AIRR-1998/1998-002-15-00.3)
(Lourdes Tavares)
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