Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Tempo para cobrança de multa é de cinco anos
O fisco terá um prazo mais curto para propor ações de execução fiscal administrativa.
Luiza de Carvalho
O fisco terá um prazo mais curto para propor ações de execução fiscal administrativa. Esses processos englobam, por exemplo, questões como as multas ambientais ou aquelas aplicadas pela Vigilância Sanitária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento de um recurso repetitivo, que o prazo para ajuizar essas ações é de cinco anos e não de 10 ou 20 anos, como defendiam os Estados.
O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece o prazo de cinco anos para as demandas tributárias. No entanto, para as execuções administrativas, a Fazenda defendia um prazo maior, baseado no Código Civil, que prevê dez anos, ou ainda, 20 anos pra as infrações cometidas na vigência do código de 1916 - que esteve em vigor até 2002. Os contribuintes, por sua vez, alegam que deveria ser aplicado, por analogia, o Decreto nº 20.910, de 1932, que determina o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública. Segundo essa tese, as situações opostas - ações ajuizadas contra o Estado e pelo Estado - devem ter o mesmo limite para serem propostas.
No caso decidido pela Primeira Seção do STJ, um contribuinte questionava uma execução fiscal, referente a uma infração ambiental. ajuizada em 2003 pelo município do Rio de Janeiro, cujo auto de infração data de 1990. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia favorecido o fisco ao entender que o prazo prescricional é de 20 anos. No recurso ao STJ, diversos Estados e municípios se habilitaram como "amicus curiae". O relator do processo, o ministro Hamilton Carvalhido, entendeu que o decreto deve ser aplicado por analogia. "Não se trata de relação jurídica de direito privado, e sim público, e por isso não pode ser aplicado o Código Civil", disse. Os Estados haviam feito um pedido de "modulação" dos efeitos da decisão, ou seja, que o entendimento sobre o prazo passasse a valer apenas para execuções ajuizadas após a decisão do STJ. O ministro Carvalhido, no entanto, negou o pedido por entender que não cabe ao STJ aplicar a modulação, apenas ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Por esse julgamento, portanto, há a possibilidade do entendimento abranger todas as ações de execução ajuizadas até agora. Neste ano, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) ajuizou 95,4 mil execuções fiscais - de matérias administrativas e tributárias -, que totalizaram R$ 14,6 bilhões. Segundo Eduardo José Fagundes, subprocurador-geral do Estado, coordenador do contencioso fiscal, nenhum crédito do Estado vai prescrever em razão do novo entendimento. "Percebemos que nos últimos anos a jurisprudência do STJ foi no sentido de aplicação do decreto e todas as secretarias foram avisadas". Já a PGE do Rio de Janeiro informou que a orientação do STJ só afeta as infrações administrativas passadas. Desde abril, a Lei fluminense nº 5.427 fixou em cinco anos o prazo para o Estado cobrar multas administrativas.
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