Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Vigilante ganha como extras minutos gastos em uniformização e armamento
Um vigilante de carro forte teve reconhecido, na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, o seu direito a receber, como extra, o tempo gasto, antes do início da jornada, com a troca de uniforme e preparação das armas.
Um vigilante de carro forte teve reconhecido, na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, o seu direito a receber, como extra, o tempo gasto, antes do início da jornada, com a troca de uniforme e preparação das armas. Diante da constatação de que esses procedimentos eram indispensáveis ao início da jornada, a 9ª Turma do TRT-MG deferiu ao reclamante 15 minutos extras como tempo à disposição do empregador.
Todas as testemunhas, inclusive os prepostos da reclamada, foram unânimes em afirmar que o vigilante chegava ao trabalho com antecedência para colocar a roupa apropriada e apanhar o armamento e que esse tempo não constava no cartão de ponto. Ao analisar a prova testemunhal, a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, entendeu que estava implícita a obrigatoriedade do empregado chegar antes do efetivo início da prestação dos serviços, ainda que ausente determinação expressa da reclamada nesse sentido. A própria ré admitiu a impossibilidade de o empregado já chegar ao trabalho armado e uniformizado. Além disso, os instrumentos coletivos da categoria estabelecem que o uso do uniforme somente deve ocorrer em serviço.
A desembargadora esclareceu que a estipulação dos instrumentos coletivos, que não consideram o tempo de uniformização como de efetiva jornada de trabalho, tem aplicação apenas para os empregados que cumprem jornada no regime 12 x 36 horas, o que não é o caso do reclamante.“Ora, se é inerente à função desempenhada pelo reclamante a troca de uniforme e armamento, despendendo tempo para tais afazeres, o período é considerado tempo à disposição da empregadora e, como tal, deve ser remunerado nos termos do artigo 4º da CLT”– finalizou a magistrada.
( RO nº 00304-2009-134-03-00-2 )
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