Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Empregador poderá custear totalmente o vale-transporte
Pela legislação em vigor, o trabalhador contribui com até 6% de seu salário básico para custear o benefício.
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou na quarta-feira (9/12) o projeto (PLS 229/09) que determina o custeio integral do vale-transporte pelos empregadores. Pela legislação em vigor, o trabalhador contribui com até 6% de seu salário básico para custear o benefício.
O projeto, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), aprovado em decisão terminativa, determina que os patrões arquem com toda a despesa, mas possam deduzir os gastos como despesa operacional na determinação do lucro real da empresa ou no cálculo de Imposto de Renda devido.
Em seu parecer favorável, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) argumenta que o vale-transporte sem desconto no salário do empregado poderá funcionar como incentivo para utilização do transporte coletivo.
A CAS aprovou outros dois projetos também relacionados aos direitos do trabalhador: o PLS 187/06, também de Paim, concede aos operadores de redes de telefonia móvel o adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário (como já acontece no trabalho em redes de energia elétrica); e o PLS 493/09, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) estende o mesmo adicional de periculosidade (30%) aos empregados em serviços de portaria, vigilância e segurança, por entender que são atividades perigosas.
A senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) preferiu transformar a proposta em substitutivo, retirando a possibilidade de faxineiros e serventes receberem a mesma gratificação, quando substituindo porteiros e vigias. Ela também optou por incluir a proposta dentro da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), no artigo que trata de atividades perigosas de trabalhadores em contato permanente com inflamáveis e explosivos. Este projeto será submetido à votação em turno suplementar na CAS.
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