Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Decisão considera discriminatória cobrança de contribuição diferenciada a não sindicalizados
É discriminatória cláusula coletiva que imponha contribuição sindical diferenciada a empregados não sindicalizados
É discriminatória cláusula coletiva que imponha contribuição sindical diferenciada a empregados não sindicalizados. Sob esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou parte do recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo.
O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública contra o sindicato, visando assegurar o direito de oposição à cobrança da contribuição aos não sindicalizados. O MPT apontou discriminação contra os não contribuintes: o sindicato havia firmado acordos coletivos dando prioridade na contratação dos sindicalizados, em detrimento dos demais, além de estipular contribuições em percentuais superiores aos não sindicalizados.
A primeira instância acolheu os pedidos do MPT e determinou a interrupção da cobrança dos não filiados, sentença posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Trabalho da 2ª Região (SP). Contra essa decisão, os representantes sindicais recorreram ao TST, alegando ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil por ausência de requisitos como a defesa de direitos sociais, difusos e coletivos. O sindicato sustentou que a sentença havia afrontado a liberdade de sindical e os princípios da não intervenção estatal e liberdade dos sindicatos.
Ao analisar o recurso nesse aspecto, o relator do processo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que não incumbe ao sindicato adotar práticas antissindicais, mas sim respeitar o princípio da liberdade sindical, dando-lhe máxima eficácia. “O conceito de conduta antissindical está atrelado à conduta do próprio sindicato quando institui privilégio ou limitações em face do empregado ser ou não ser filiado”, concluiu o relator.
Em manifestação sobre retorno de pedido de vista regimental, o ministro Maurício Godinho Delgado votou conforme o entendimento do relator, mas destacou a necessidade de se rever a jurisprudência do TST no sentido de valorizar as conquistas constitucionais no âmbito do direito coletivo e de reconhecer ainda mais a importância dos sindicatos na sociedade democrática.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu em parte o recurso do sindicato e afastou da sentença a obrigação de assegurar a oposição aos não filiados. (RR-3183/2002-030-02-40.0)
(Alexandre Caxito)
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