Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Mantido repasse pela RGE dos custos de PIS/COFINS
O Desembargador Francisco José Moesch decidiu manter o repasse das contribuições
O Desembargador Francisco José Moesch decidiu manter o repasse das contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) aos usuários da Rio Grande Energia S/A (RGE) até a análise do caso pela 21ª Câmara Cível. A cobrança das contribuições havia sido suspensa em antecipação de tutela com multa diária de R$ 30 mil em caso de descumprimento.
No Agravo interposto, a concessionária alegou que o repasse está dentro da legalidade, nos termos do contrato de concessão. Defendeu, ainda, inexistir perigo de dano para a concessão de tutela antecipada, havendo maior dano à RGE se mantida a decisão.
Para o magistrado, a antecipação de tutela recorrida merece ser suspensa até apreciação do Colegiado, uma vez que os direitos alegados pela Rio Grande Energia são verossímeis. Citou jurisprudência da 21ª Câmara Cível no mesmo sentido e decisão semelhante concedida à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D).
O Desembargador Moesch observou que, apesar de ter conhecimento das decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça que consideram ilegal a cobrança em faturas de empresas de telefonia, “pode a Concessionária de serviço público incluir, na tarifa, o custo da carga tributária referente àquelas contribuições”.
Proc. 70033724329
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