Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Débito do Simples pode entrar em parcelamento
Uma empresa enquadrada no Supersimples conseguiu garantir, por liminar na Justiça gaúcha, o direito de usar o parcelamento ordinário, instituído pela Lei nº 10.522, de 2002 em dívidas contraídas no regime, ao longo de 2009.
Adriana Aguiar
Uma empresa enquadrada no Supersimples conseguiu garantir, por liminar na Justiça gaúcha, o direito de usar o parcelamento ordinário, instituído pela Lei nº 10.522, de 2002 em dívidas contraídas no regime, ao longo de 2009. A quantia soma aproximadamente R$ 300 mil e será quitada em 60 meses. O parcelamento ordinário pode ser utilizado por qualquer empresa em dificuldade, com exceção das que possuem dívidas no Supersimples, constantemente "barradas" pela Receita Federal. Para o órgão, essas empresas não teriam direito de dividir seus débitos, pois a inadimplência levaria à exclusão do regime unificado de recolhimento de tributos, conforme a Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Supersimples.
Como a empresa tem tributos a pagar de janeiro a outubro de 2009 - e o Refis da Crise, que ainda estava aberto, só permitia a inclusão de débitos anteriores a 30 de novembro de 2008 - ela optou por pedir pedir a participação no parcelamento ordinário. Apesar da argumentação da Receita, a juíza Elisângela Simon Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre entendeu que não há uma proibição explícita da Lei Complementar que vede a inclusão dessas empresas em parcelamentos.
A magistrada decidiu que a Receita não poderia impedir a participação da empresa, já que não há nenhuma vedação na lei de 2002, que previu o parcelamento ordinário, relativo à inclusão das micro e pequenas no Supersimples. Para ela, impedir o parcelamento para essas empresas é contrariar as diretrizes da própria Constituição ao instituir o regime unificado de tributação. "Dentro dessas diretrizes estão os objetivos de facilitar e otimizar o recolhimento dos tributos, garantir a distribuição das parcelas imediatamente e sem condicionamentos". Como a lei que instituiu o Refis da Crise não menciona explicitamente a possibilidade de inclusão dos débitos dessas empresas, a juíza entendeu que não haveria como enquadrá-la nesse programa. Então, como única alternativa, concedeu a possibilidade de utilização do parcelamento ordinário e a manutenção dela no Supersimples.
A mesma dificuldade ao aderir ao parcelamento ordinário também foi enfrentada pelas que optaram por pedir na Justiça a inclusão de suas dívidas no Supersimples no Refis da Crise. Nesse caso, houve ainda a edição da Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6, que proibiu a inclusão desses débitos. Porém, algumas empresas conseguiram garantir sua inclusão por liminar.
Essa decisão com relação ao parcelamento ordinário deve servir de precedente para outras micro e pequenas empresas, segundo o advogado da empresa, Cláudio Leite Pimentel, do Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados. Para ele, a argumentação de fundo é a mesma tanto nos casos que discutem a adesão ao Refis quanto ao parcelamento ordinário. "A restrição ao parcelamento contraria a intenção do legislador ao instituir o Supersimples, para que essas micro empresas pudessem sair da informalidade em consequência dos benefícios instituídos pelo regime". Para a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, a decisão traz mais uma esperança para essas empresas, já que a jurisprudência tem sido contrária à inclusão dessas dívidas em parcelamento. Para ela, não há justificativa plausível para não conceder o parcelamento nesses casos. "Não há vedação expressa na lei. Além disso, todo o recolhimento dos tributos do Supersimples já é feito pela Secretaria da Receita Federal, que pode continuar a repassar esses valores parcelados para Estados e municípios".
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