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DCTF e PER DCOMP - Alterações
Veja a seguir os principais aspectos dessas alterações.
No DOU de 30 de novembro de 2009 foram publicadas duas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, tratando das regras aplicáveis à DCTF a partir de 1º de janeiro de 2010, e alterando normas importantes do PER DCOMP.
Veja a seguir os principais aspectos dessas alterações.
DCTF - Normas aplicáveis a partir de 2010
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 foram divulgadas as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010.
Dentre as diversas disposições tratadas, destacamos o fim da DCTF Semestral. Ou seja, a partir de 2010 todas as pessoas jurídicas obrigadas a essa declaração deverão entregá-la mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Uma outra importante novidade, diz respeito à obrigatoriedade de entrega da DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário para as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, na qual deverá indicar os meses em que se enquadraram nessa situação.
A Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 tratou ainda sobre: a) casos de dispensa de entrega; b) obrigatoriedade de assinatura digital da declaração; c) regras específicas para empresas do Simples Nacional com processos não julgados relativos à exclusão do referido regime; d) impostos e contribuições a serem declarados via DCTF; e) penalidades aplicáveis por falta ou atraso na entrega, ou ainda, no caso de informações incorretas ou omitidas; f) tratamento dos dados informados na DCTF; g) retificação das declarações.
Por fim, foi revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, que ora tratava desse assunto.
Clique aqui para ver a Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 na íntegra.
PER/DCOMP - Tributos federais e previdenciários, salário-família e salário-maternidade - Restituição, Compensação, Ressarcimento e Reembolso - Alterações
Por meio da Instrução Normativa nº 973 de 2009 foi alterada a Instrução Normativa nº 900 de 2008. Dentre as alterações destacamos:
a) a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo, que será feito por PER/DCOMP (artigo 3º);
b) a implementação de exceções aos impedimentos para compensação quando o crédito tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei (artigo 34);
c) a compensação considerada não declarada, que implicará constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de oficio nem confessados ou implicará a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados (artigo 39);
d) a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total (artigo 48);
e) a inclusão do reembolso dentre as hipóteses de vedação ao ressarcimento, restituição e compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório (artigo 70);
f) o termo inicial de incidência de juros remuneratórios sobre o crédito apurado em declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País (artigo 72);
g) o acréscimo de juros remuneratórios sobre a compensação de contribuições previdenciárias realizadas até 3 de dezembro de 2008 (artigo 84);
h) as compensações consideradas não declaradas, transmitidas no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados (artigo 94);
Foi ainda incluído o artigo 94-A estabelecendo que são consideradas não declaradas as compensações transmitidas no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009 relativas à débitos de valor original de R$ 500,00, aos débitos relativos ao recolhimento mensal por carnê-leão e aos débitos relativos ao pagamento mensal por estimativas.
Também foi mencionado que não se aplica à hipótese de não declarada, a compensação ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias ou de reembolso apresentado mediante formulário e encaminhado à Receita Federal do Brasil até 30 de novembro de 2009.
Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 900 de 2008:
a) parágrafo 14 do artigo 3º que dispunha que não se aplicava à restituição requerida pelo segurado empregado, empregado doméstico, segurado especial ou segurado facultativo, a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10 de 2008;
b) os incisos VII, VIII e IX que tratavam do impedimento à compensação pelo sujeito passivo de débitos referentes a valores inferiores a R$ 500,00, aos débitos relativos ao carnê-leão e aos débitos relativos às estimativas mensais apuradas pela pessoa jurídica;
c) os parágrafos 5º e 6º do artigo 48 que tratavam da compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total.
Clique aqui para ver a Instrução Normativa RFB nº 973 de 2009 na íntegra.
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