Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Empregador não pode exigir carta de fiança como condição de contratação do trabalhador
No entender dos julgadores, é evidente o dano moral provocado pela conduta da empresa, o que gera a obrigação de indenizar.
A 7ª Turma do TRT-MG considerou abusiva e, portanto, ilícita a conduta de uma loja rede de eletrodomésticos que, como condição de contratação da reclamante, exigiu-lhe a apresentação de carta de fiança (documento por meio do qual o fiador garante o cumprimento da obrigação do devedor caso este não o faça ou, ainda, garante o pagamento de uma indenização ou multa pelo descumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer do afiançado). No entender dos julgadores, é evidente o dano moral provocado pela conduta da empresa, o que gera a obrigação de indenizar.
Em sua defesa, a reclamada argumentou que não houve ofensa à dignidade da trabalhadora e que o alegado dano moral é fruto de seu imaginário. Alegou a empresa que a exigência de carta de fiança não constitui conduta constrangedora, humilhante ou imoral, por se tratar de procedimento comum em todas as empresas que contratam empregados para lidar, diariamente, com altas somas de dinheiro.
Rejeitando as alegações patronais, o relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, enfatizou que o empregador tem o direito de zelar pelo seu patrimônio. Porém, esse direito não pode ultrapassar os limites do poder diretivo. “A meu ver, a exigência da carta de fiança, como condição de contratação do trabalhador, configura conduta abusiva e discriminatória. Ao exigir essa garantia, a empregadora acaba por colocar em dúvida a honestidade do obreiro que terá acesso ao dinheiro da empresa. Ademais, coage o candidato à vaga a contratar com terceiro, colocando em situação de desvantagem aquele que não pode contar com um fiador. Tal conduta deve ser rechaçada” – finalizou o magistrado, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado na sentença.
( RO nº 00372-2009-139-03-00-3 )
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