Medida consolida entendimento técnico, reduz litígios e fortalece a previsibilidade nas relações entre Fisco e contribuintes
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Empregado devolve valor de curso pago por empresa
Uma trabalhadora que fez curso de pós-graduação em conênio promovido pela empresa e pediu demissão antes de prazo acertado quanto à sua permanência no emprego teve de devolver do curso, pago pelo empregador.
Uma trabalhadora que fez curso de pós-graduação em conênio promovido pela empresa e pediu demissão antes de prazo acertado quanto à sua permanência no emprego teve de devolver do curso, pago pelo empregador. A empresa descontou das verbas rescisórias os valores investidos na formação da funcionária. A empregada ajuizou ação trabalhista, alegando abuso de direito e alteração ilícita de contrato. A Justiça deu razão à empresa.
Contratada pela Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (Procergs), como técnica em computação, ela fez curso de especialização em desenvolvimento de software, proposto pela empresa em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Para isso aderiu a um termo de compromisso que a obrigava a manter o contrato em vigor pelo período de um ano após a conclusão do curso. Mas a profissional pediu demissão antes do prazo. Por esse motivo, a empresa descontou, a título de indenização, os valores gastos no curso de pós-graduação.
A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o TRT negaram o pedido da trabalhadora, sob o fundamento de que o investimento na melhoria da formação profissional dos empregados justificaria, sim, garantias ao empregador, além de expressar retorno à sociedade diante dos gastos efetuados pelo Estado. A técnica recorreu ao TST, mediante recurso de revista.
O ministro Guilherme Caputo Bastos, que relatou a matéria na 7ª Turma, considerou não haver afronta aos artigos da CLT que proíbem alterações prejudiciais aos contratoss empregatícios e impedem descontos indevidos aos salários. Para ele, o exercício de autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou.
A conduta do trabalhador que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens a ele proporcionadas e depois recusa-se injustificadamente a cumprir sua obrigação e frustra a justa expectativa da parte contrária, prossegue o ministro, ofende a boa-fé objetiva. Assim, conclui, o desconto, bem como o ajuste, não ofende, neste caso, qualquer norma de proteção ao trabalhador e, portanto, deve ser considerado válido. Com esse entendimento, a Sétima Turma negou o recurso da técnica em computação e manteve decisão do TRT.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-111486/2003-900-04-00.2
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