Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Empresa deverá indenizar trabalhador coagido a assinar termo de rescisão sem assistência sindical
Com base no voto da desembargadora Emilia Facchini, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que considerou inválido o termo de rescisão do contrato de trabalho, que foi assinado pelo reclamante, mas não foi homologado pelo sindicato.
Com base no voto da desembargadora Emilia Facchini, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que considerou inválido o termo de rescisão do contrato de trabalho, que foi assinado pelo reclamante, mas não foi homologado pelo sindicato. Isso porque o tempo de serviço do trabalhador na empresa era superior a um ano, o que torna obrigatória a homologação da rescisão contratual pela entidade sindical. A Turma decidiu ainda que o reclamante faz jus a uma indenização por danos morais, uma vez que foi forçado a assinar o documento, mesmo sem receber as verbas rescisórias, sob a ameaça de que não receberia a CTPS nem a guia do seguro-desemprego.
Pelo que foi apurado no processo, era prática comum na empresa dispensar os pedreiros ao final da obra e depois coagi-los a assinar o termo de rescisão sem o pagamento correspondente. Desta forma, os trabalhadores eram obrigados a escolher entre duas alternativas: assinar o TRCT ou ficar sem a CTPS e as guias do seguro-desemprego. Os depoimentos das testemunhas demonstraram que os ex-empregados cediam às pressões da empresa, como ocorreu com o reclamante.
Na avaliação da relatora do recurso, a ausência de assistência sindical reforça ainda mais a conduta irregular da empresa. Diante desses elementos, os julgadores não admitiram o TRCT apresentado pela ex-empregadora como prova de pagamento das verbas rescisórias, cujo recebimento foi negado pelo reclamante. A Turma manteve ainda a condenação ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos pelo trabalhador, decorrentes da irregularidade praticada pela empresa.
( RO nº 00279-2009-103-03-00-9 )
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