A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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Notícia
Não incide Imposto de Renda sobre indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho
Pelo princípio da legalidade, somente através de lei é que a União, os Estados e os Municípios podem criar ou aumentar tributos.
Pelo princípio da legalidade, somente através de lei é que a União, os Estados e os Municípios podem criar ou aumentar tributos. Por esse fundamento e com base na Lei nº 7713/88 e no Decreto nº 3.000/99, a 3a Turma do TRT-MG determinou a exclusão da incidência do Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral deferida ao trabalhador em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
Ao deferir indenização no valor de R$50.000,00, mais juros e correção, a juíza de 1o Grau fez constar na sentença que a reclamada deveria efetuar o desconto tributário, mas não houve especificação quanto a qual tributo e em quais condições. Foi autorizada a retenção, em favor da União, da importância de R$31.128,94, a título de imposto de renda.
O desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior esclareceu que o artigo 6º, IV, da Lei nº 7.713/88 e o Decreto nº 3.000/99 excluem da incidência do imposto de renda as indenizações por acidente do trabalho. “No presente caso, os danos morais deferidos decorreram claramente de doença profissional equiparável a acidente do trabalho, não sendo passível, portanto, de tributação, por encontrar-se abrangida por aquela isenção legal” – enfatizou. Ainda que a sentença tenha sido genérica em relação à tributação, ela deve ser interpretada tendo em vista o princípio constitucional da legalidade, conforme disposto no artigo 150, I, da Constituição Federal.
O relator ressaltou, ainda, que o STJ, no julgamento de um Recurso Especial, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, mudou o seu entendimento, passando a considerar que a indenização por dano moral não é fato gerador do Imposto de Renda, porque essa importância apenas recompõe o patrimônio imaterial da vítima, que foi atingido pelo ato ilícito praticado.
( AP nº 00031-2000-025-03-00-9 )
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