Antecipação na organização pode reduzir riscos de malha fina, evitar multa por atraso e aumentar as chances de restituição nos primeiros lotes
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Notícia
Empregador que exige serviços estranhos às funções do empregado excede poder diretivo
Pelo entendimento expresso em acórdão da 7a Turma do TRT-MG, extrapola o poder diretivo e configura dano moral a ordem do empregador para que uma massagista terapêutica realize massagens íntimas nos clientes da empresa, principalmente, porque, se ela
Pelo entendimento expresso em acórdão da 7a Turma do TRT-MG, extrapola o poder diretivo e configura dano moral a ordem do empregador para que uma massagista terapêutica realize massagens íntimas nos clientes da empresa, principalmente, porque, se ela se negasse a cumprir a ordem, não lhe era repassado serviço. Por isso, a Turma modificou a decisão de 1o Grau e anulou o pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa.
A trabalhadora relatou na inicial que era obrigada a realizar massagens nas zonas erógenas dos clientes masculinos, sob pena de “ficar na geladeira”, ou seja, sem serviço. Diante dessa situação, passou a sofrer de fibromialgia e depressão, ficando afastada do trabalho por pouco mais de três meses. Ao retornar, não agüentou a pressão psicológica e pediu demissão. A reclamada sustentou em sua defesa que não admitia intimidade entre clientes e massoterapeutas.
Mas, segundo esclareceu o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, redator do recurso interposto pela reclamante, a prova oral demonstrou que o dono da empresa treinava as massoterapeutas, ensinando a elas os locais mais íntimos para massagens. Uma das testemunhas declarou que eram solicitadas massagens fora dos padrões normais e, caso se recusasse a realizar esse tipo de serviço, ficava na “geladeira”.
Assim, a Turma, por maioria de votos, concluiu que a reclamada praticou conduta ilícita e que abalou o moral da trabalhadora, levando-a a pedir demissão do emprego. A reclamada foi condenada ao pagamento das parcelas típicas da dispensa sem justa causa, além de indenização por danos morais.
( nº 01603-2008-013-03-00-4 )
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