Foi disponibilizada neste portal a nova interface para geração e validação dos campos da Reforma Tributária com foco específico em NFe e NFCe
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EI: declaração eletrônica é dispensada
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 68, que dispensa o Empreendedor Individual de declaração eletrônica de serviços e disciplina devoluções no Simples Nacional. O texto aguarda publicação no Diário Oficial da Uniã
b) modifica, também para o empreendedor individual, o Relatório Mensal das Receitas Brutas – Anexo Único da Resolução CGSN nº 10/2007. Na descrição das receitas deixa de constar o Anexo da LC 123/2006.
- Esse relatório deve ser preenchido até o dia 20 de cada mês. Tem duas finalidades: 1) apresentação ao fisco quando solicitado; b) auxiliar na preparação da declaração anual.
c) inclui na Declaração anual do Microempreendedor Individidual – MEI (DASN-MEI) a informação sobre a contratação ou não do empregado permitido pela lei. A DASN-MEI deve ser apresentada até 30 de janeiro de cada ano.
- O valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.
- caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
- Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
2. Em resumo: para quem opta pelo regime de caixa, por devolução entenda-se tão-somente retorno de moeda corrente ao comprador (em espécie ou por meio equivalente, como crédito em conta ou cheque bancário – após a quitação).
e) Adequa a redação da Resolução CGSN nº 30/2008 às alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009, no que tange às multas de lançamento de ofício.
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