A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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Sindicato lista cuidados para contratação temporária
Conforme informado por consultor trabalhista, procedimento pode trazer dor de cabeça se a escolha da empresa for mal feita
A proximidade do final do ano sinaliza um aumento nas contratações de funcionários temporários e é importante que as empresas estejam atentas a alguns detalhes, sobretudo por conta da recente recessão econômica. Segundo o consultor trabalhista do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, Benedito Cavalheiro, a principal preocupação é a de procurar agências idôneas para o recrutamento.
Ele explica que especialmente neste período, os contratos no período máximo de três meses (que podem se estender por outros três ou serem interrompidos por qualquer uma das partes antes do prazo combinado) só são feitos pelo intermédio de agências e devem ser formalizados por escrito.
Com relação à escolha, Cavalheiro é enfático quanto à importância das condições econômicas que elas apresentam. “Pode ocorrer um caso de o empregado entrar com ação trabalhista e as duas empresas serem chamadas. A agência responde como subsidiária e, se ela não paga, a empresa contratante deve pagar”, ressalta.
A principal diferença do contrato temporário para o normal é que, no primeiro, não se tem direito a aviso prévio e nem à indenização de 40% sobre o FGTS na rescisão sem justa causa. No caso, o funcionário receberia a décima segunda parte de cada mês trabalhado ou o equivalente a 15 dias.
Segundo dados de pesquisas realizadas por diversas entidades, a expectativa é que, neste fim de ano, sejam criadas aproximadamente 123 mil vagas para trabalhadores temporários, sendo que de 10% a 25% conseguem efetivação nos empregos.
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