A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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Demitido pelo uso de sua senha de computador por terceiros consegue reverter justa causa
A empresa carioca Centro de Investigações Cardioclínicas tentou se eximir de pagar as verbas trabalhistas a um empregado, demitido por justa causa porque teria deixado o computador ligado, permitindo assim que sua senha fosse utilizada por outro funcio
A empresa carioca Centro de Investigações Cardioclínicas tentou se eximir de pagar as verbas trabalhistas a um empregado, demitido por justa causa porque teria deixado o computador ligado, permitindo assim que sua senha fosse utilizada por outro funcionário que teria praticado atos ilícitos. Mas a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho, foi pela rejeição do recurso, mantendo a condenação à empresa.
Durante a discussão do caso, em recurso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou que o descuido do trabalhador teria facilitado o desvio de material entre o setor de informática e almoxarifado, sem autorização da administração, o que gerou quebra de confiança. Esse argumento não convenceu o TRT, cujo posicionamento foi no sentido de que, ainda que o procedimento do empregado tenha sido equivocado, não desrespeitou nenhuma norma empresarial.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Walmir de Oliveira da Costa acrescentou que, de acordo com a própria sindicância da empresa, o empregado não cometeu falta grave, mas o que houve foi a ocorrência de um problema no sistema operacional da empresa, ao permitir que o equipamento permanecesse ligado com a senha do funcionário. “Caso o empregado tivesse deixado o computador ‘logado’ e com isso causado prejuízo à empresa, eu não teria dúvida em considerar que a falta grave estava configurada”, concluiu.
O mérito do recurso empresarial não chegou a ser analisado, uma vez que a Primeira Turma decidiu em não conhecer (rejeitar) o recurso da clínica cardiológica. A decisão foi por unanimidade. (RR-1709-2006-030-01-00.2)
(Mário Correia)
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