A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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Sem comprovar união estável com namorada, bancário perde ação por danos morais
O bancário não conseguiu comprovar a união estável, que possibilitaria adesão ao seguro, nem o alegado prejuízo moral que teria sofrido.
Um ex-empregado do Banco Bradesco S.A., cuja companheira foi rejeitada pelo seguro saúde da empresa, não conseguiu reparação por dano moral em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O bancário não conseguiu comprovar a união estável, que possibilitaria adesão ao seguro, nem o alegado prejuízo moral que teria sofrido.
No processo, o trabalhador pediu danos morais alegando que a empresa, além de recusar-se a conceder cartão saúde para sua companheira sob a justificativa de que ela era apenas “namorada”, acrescentou que foi chamado de mentiroso pelo gerente e acusado de tentar enganar o banco. Essa situação teria causado abalo à sua imagem profissional e constrangimento, agravado com o ato de sua demissão após o episódio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) não aceitou os argumentos do ex-empregado do Bradesco, considerando que o autor da ação não conseguiu comprovar a união estável com a companheira ou a existência de ato da empresa que resultasse em dano. “Não comprovou que sua demissão (sem justa causa) tenha resultado qualquer ofensa à intimidade, vida privada e profissional, honra e imagem.”
Ao recorrer ao TST, o bancário afirmou que ficou demonstrada no processo a união estável há mais de cinco anos. Assim, seria desnecessário “fazer prova da dor, do sofrimento, da angústia, da agressão à intimidade ao ser taxado de mentiroso”. No entanto, o ministro Vantuil Abdala, relator do processo na Segunda Turma do TST, ao rejeitar esse recurso, alegou que, para se julgar de forma diferente do TRT, seria preciso uma nova análise das provas, “o que é vetado nesta Corte superior (Súmula 126)”. (RR-1395/2000-004-17-00.9)
(Augusto Fontenele)
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