A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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Novo cálculo de PIS e Cofins reduz carga tributária
Nova base foi ampliada de “faturamento” para a “totalidade das receitas da empresa”
Terezinha Massambani
Com a publicação da Lei nº. 9.718, em 28/11/1998, a base de cálculo das contribuições PIS - Programa de Integração Social e Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social foi ampliada de “faturamento” para a “totalidade das receitas da empresa”, (a partir de 01/02/1999).
O faturamento compreende apenas a receita de venda de mercadorias e serviços das empresas, já a totalidade das receitas é muito mais abrangente, - entendida como todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
O Supremo Tribunal Federal - STF já havia julgado em 2005 que o alargamento da base de cálculo dessas contribuições era inconstitucional, tendo em vista que, na época da publicação da Lei nº. 9.718/1998, não havia autorização constitucional para a alteração na base de cálculo.
No mês de agosto de 2009, o Plenário do STF confirmou o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Porém, as decisões somente beneficiam as empresas autoras dos recursos extraordinários, embora constitua JURISPRUDÊNCIA favorável para aqueles que possuem ações pendentes, bem como os contribuintes que ainda pretendem iniciar a ação no Judiciário.
Veja o posicionamento da Receita Federal, em resposta a um contribuinte:
Solução de Consulta nº. 110/2007 da 1ª. Região Fiscal - Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: O PIS/Pasep e a Cofins têm como base de cálculo o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas. A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº. 9.718, de 1998, dispositivo esse que ampliou o conceito de faturamento para fins de determinação das bases de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, proferida incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se somente às empresas que integraram o pólo ativo da lide.
Contudo, para fatos geradores ocorridos a partir de 28/05/2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo das contribuições PIS e Cofins, houve uma alteração significativa na base de cálculo das referidas contribuições, por meio do artigo 79 Inciso XII da Lei nº. 11.941/2009, que revoga o § 1º do artigo 3º da Lei nº. 9.718/1998.
O dispositivo legal ora revogado determinava que, para fatos geradores ocorridos a partir de fevereiro de 1999, a base de cálculo seria ampliada de faturamento para a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante, o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Com a revogação desse dispositivo legal, por meio da Lei nº. 11.941/2009, a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, para as empresas tributadas pelo regime cumulativo, volta a ser apenas o faturamento e não mais a totalidade das receitas das empresas.
A alteração na base de cálculo passou a vigorar somente a partir de 28/05/2009. Caso a empresa queira reaver valores pagos a maior antes dessa data, deverá ingressar com ação judicial individual.
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