A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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Retenção de impostos sobre serviços pode ser evitada
Embora o número de empresas obrigadas a controlar 11% da arrecadação seja crescente, muitas já procuram alternativas para a exigência
Cada vez mais empresas são obrigadas a controlar a arrecadação pela sistemática de substituição tributária, em 11% do valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Segundo o advogado tributarista e sócio-diretor da Assist Assessoria Tributária e Planejamento Empresarial, Milton Carmo de Assis Júnior, isso tem levado muitas delas a buscarem mecanismos para evitar a exigência.
Diante da impossibilidade de utilizar todo crédito gerado com a retenção, as companhias prejudicadas pelo efeito da medida no caixa devem notar que nem toda prestação de serviços efetivada no ambiente físico da empresa tomadora é cessão de mão de obra. “A característica essencial que conduz à diferenciação básica entre a prestação de serviços e a modalidade de mão de obra está relacionada justamente à responsabilização pelos trabalhos efetuados por profissionais disponibilizados”, explicou.
De acordo com Assis, toda vez que for verificada subordinação hierárquica da equipe alocada, no contrato de prestação de serviços não se deve falar em cessão de mão de obra. Além disso, ele coloca que as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) também foram beneficiadas com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça de confirmar que o sistema de arrecadação dos optantes não é compatível com o regime de substituição tributária.
“É preciso que as empresas estejam atentas para o enquadramento de suas atividades na sistemática de substituição tributária, para evitar exigências desnecessárias”, concluiu o advogado.
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