A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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Morte do reclamante no curso do processo não extingue direito à indenização por invalidez
A morte do reclamante no curso da demanda não extingue o direito à indenização por invalidez prevista em norma coletiva. O que ocorre é a transmissão aos herdeiros do direito de receber os créditos resultantes da ação indenizatória ajuizada pelo
A morte do reclamante no curso da demanda não extingue o direito à indenização por invalidez prevista em norma coletiva. O que ocorre é a transmissão aos herdeiros do direito de receber os créditos resultantes da ação indenizatória ajuizada pelo trabalhador falecido. Essa questão foi objeto de análise da 9ª Turma do TRT-MG, que assim se pronunciou, acompanhando o voto do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura.
No caso, o vigilante sofreu acidente de trabalho em 2003. Somente em junho de 2008 ocorreu a consolidação da lesão, sendo confirmada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. O reclamante faleceu seis meses depois, quando ainda estava em curso o processo, no qual ele reivindicava a indenização por invalidez prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria. O instrumento normativo prevê indenização em duas hipóteses: no caso de incapacidade decorrente de acidente ou no caso de morte do empregado por qualquer causa.
A empresa de vigilância protestou contra a condenação imposta em 1º grau, alegando que, com o falecimento do reclamante, houve perda de objeto da ação baseada na indenização por incapacidade, cujo pagamento tem caráter assistencial, com o objetivo de compensar o empregado acidentado pela perda de sua capacidade para o trabalho. Segundo a tese da reclamada, já que o vigilante faleceu, seus familiares só poderiam reivindicar, através de ação própria, aquela indenização decorrente da morte, também prevista na norma coletiva. A reclamada acrescentou que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de eventual indenização devida aos sucessores do falecido, pois apenas lhe cabia contratar e manter, em favor de seus empregados, um seguro de vida e acidentes pessoais em grupo.
Rejeitando esses argumentos, o relator do recurso frisou que a reclamada não juntou ao processo cópia da apólice de seguro, na qual conste o reclamante ou seus dependentes como beneficiários da indenização prevista na norma coletiva. Conforme esclareceu o juiz, ainda que tivesse sido comprovada a contratação do seguro, esse fato não afasta a responsabilidade da empresa junto a seus empregados que preencheram os requisitos para o recebimento do benefício. Contra a tese de perda de objeto em razão do falecimento do vigilante, o magistrado opôs o caráter hereditário da ação indenizatória. Ou seja, no entender do juiz, o crédito que seria devido ao reclamante, se estivesse vivo, a título de indenização por invalidez, transmite-se automaticamente a seus herdeiros, pois se não fosse assim, a morte da vítima seria um prêmio para o devedor, que estaria livre da obrigação. Portanto, foi mantida a sentença neste aspecto.
( RO nº 01398-2008-109-03-00-6 )
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