A ausência de justificativa pode acarretar diversas sanções, incluindo a baixa do registro do profissional
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Tribunal derruba retenção de IR sobre a importação de serviços
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região consolidou entendimento contra a retenção de Imposto de Renda (IR) na fonte sobre a importação de serviços.
Laura Ignacio
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região consolidou entendimento contra a retenção de Imposto de Renda (IR) na fonte sobre a importação de serviços. A decisão só vale se o prestador estiver sediado em país com o qual o Brasil tenha tratado para evitar a bitributação, como o Canadá e a Alemanha. Com o entendimento adotado, a cliente brasileira não precisa mais recolher a alíquota de 15% do IR. Só a exportadora deverá ser tributada em seu país de origem. A Fazenda Nacional já apresentou recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão.
A decisão da 1ª Seção do TRF foi dada no julgamento de um recurso ajuizado pela Fazenda. Em 2007, já havia precedente do tribunal contra a retenção do Imposto de Renda na fonte. Desta vez, os desembargadores concluíram que "a remessa de rendimentos para o exterior, para pagamento de serviços prestados por empresa estrangeira, constitui despesa para a empresa remetente, e não rendimento". Segundo eles, os acordos internacionais firmados pelo Brasil instituem que só os rendimentos que não estejam expressamente no tratado serão tributáveis no Brasil.
O fisco, no entanto, defende que deve ser aplicado o Ato Declaratório Normativo do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 1, de 2000. A norma determina que rendimentos por contratos de prestação de assistência técnica sem transferência de tecnologia são classificados como "rendimentos não expressamente mencionados". No recurso especial, a Fazenda defende ainda que o ato declaratório é legal por se basear na Lei nº 9.779, de 1999, que permite a tributação de rendimentos auferidos pela prestação de serviços.
A tese acolhida pelo TRF é a mesma defendida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Para o advogado Gilberto de Castro Moreira Júnior, do escritório Vella Pugliese Buosi e Guidoni Advogados, a decisão é relevante e deve ser usada em processos semelhantes de outras empresas. "No escritório vamos usar o acórdão como jurisprudência no processo de uma empresa de engenharia que importou máquina do exterior e precisa de assistência técnica", diz.
Desde a entrada em vigor do ato declaratório nº 1, os clientes do escritório TozziniFreire discutem a questão no Judiciário. Isso porque, em processos de consulta, a Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal responde que deve ser retido o Imposto de Renda. O advogado da banca Jorge Henrique Zaninetti afirma que, sem uma medida liminar que autorize o pagamento sem a retenção do IR, a empresa não consegue fazer a remessa de valores ao exterior porque os bancos exigem a comprovação do recolhimento.
Por afirmar a prevalência do tratado sobre lei interna, a decisão chama a atenção do advogado e professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Taveira Torres. Mas o professor afirma que se houver estabelecimento permanente da empresa no Brasil, a tributação deve ocorrer no país. "É o caso de empresas estrangeiras com filial brasileira", afirma.
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