A ausência de justificativa pode acarretar diversas sanções, incluindo a baixa do registro do profissional
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STF autoriza compensação de precatório de autarquia
Se depender do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), os credores de precatórios de autarquias poderão compensar esses valores com tributos estaduais.
Adriana Aguiar
Se depender do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), os credores de precatórios de autarquias poderão compensar esses valores com tributos estaduais. Em pelo menos duas decisões, o ministro entendeu que "o fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado". O tema será julgado pelo plenário da corte ainda.
A discussão é importante porque, na prática, o precatório de autarquia não tem a vantagem da compensação com tributos estaduais ou municipais, segundo o advogado, Gustavo Viseu, do Viseu Advogados. A compensação hoje só é permitida, de acordo com a Emenda Constitucional nº 30, para precatórios não alimentares devidos pela União, Estados e municípios. E o credor só pode abater dívidas tributárias contraídas com o próprio devedor. O Supremo deve avaliar, além dessa questão, se é possível a compensação de precatórios alimentares com tributos, o que não está claro na lei. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), já há decisões contrárias.
Sem o atalho da compensação, muitos credores acabam na fila por anos, já que raramente eles têm dívidas com a própria autarquia que poderiam ser descontadas. " Se essa decisão for confirmada pelo plenário, isso poderá solucionar o problema de diversos credores", afirma. Ele mesmo assessora um caso de um credor que está há mais de dois anos tentando receber dívida do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP).
Uma das decisões do ministro Eros Grau foi favorável a uma empresa no Paraná. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico na semana passada. A outra foi proferida há dois anos e beneficia uma empresa do Rio Grande do Sul. O caso já foi julgado pela 2ª Turma, em setembro do ano passado, mas os ministros, por unanimidade, preferiram remeter a questão ao plenário. Ainda não há data definida para o julgamento.
Os advogados da empresa gaúcha, Altivo Meyer e Rodrigo Mendes do Santos, do Meyer Advogados, alegam na ação que ainda que a autarquia tenha orçamento próprio, os valores para o pagamento desses precatórios são enviados pelo próprio Estado ou município responsável pela autarquia. Diante dessa argumentação, o ministro Eros Grau decidiu favoravelmente à compensação, já que ambos integram a Fazenda Pública.
Na decisão, o ministro afirmou também que a própria Constituição não impôs limitações ao uso do poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo. Ele citou o julgamento do plenário do Supremo, ao analisar a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 2.851, em dezembro de 2004, que entendeu ser constitucional uma lei do Estado de Rondônia que tratava de compensação de tributos com precatórios não-alimentares. Assim, autorizou a compensação dos valores de um precatório adquirido por uma empresa de um credor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (Paraná) por ICMS devido ao mesmo Estado. Procurada pela reportagem do Valor, a Procuradoria-Geral do Paraná não retornou até o fechamento desta edição.
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