Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Notícia
Contrato de comodato deve ser registrado para valer perante terceiros
Para valer entre as partes contratantes, o contrato de comodato (empréstimo gratuito de coisas que não são consumidas pelo uso) não exige maiores formalidades, bastando a simples entrega do bem.
Para valer entre as partes contratantes, o contrato de comodato (empréstimo gratuito de coisas que não são consumidas pelo uso) não exige maiores formalidades, bastando a simples entrega do bem. Entretanto, para ser válido perante terceiros, o instrumento deve ser registrado em cartório. A decisão é da 6a Turma do TRT-MG que, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, negou provimento ao agravo de petição da terceira embargante (pessoa que não faz parte do processo, mas recorreu por se sentir atingida por decisão ou ato da fase de execução).
A recorrente alegou que o equipamento penhorado no processo principal lhe pertence e que, por ter firmado um contrato de comodato com a executada, o bem estava em poder da empresa devedora. A relatora observou que, embora o contrato de comodato não necessite de formalidade para a sua validade, o mesmo não ocorre para que ele produza efeitos para terceiros. O artigo 221, do Código Civil, dispõe expressamente que “O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”- frisou.
Como não houve prova desse registro e o bem penhorado foi encontrado na propriedade da executada, a presunção é de que este lhe pertença. Isto porque, nos termos do artigo 1209, do Código Civil, presume-se que quem tem a posse do imóvel também tem posse das coisas que nele se encontrem, até prova em contrário.
( AP nº 01017-2008-008-03-00-4 )
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