A entrevista coletiva será realizada, às 10h, no auditório do Ministério da Fazenda e transmitida pelo YouTube
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Empregador é condenado a cumprir promessa verbal
No caso, o contrato de trabalho escrito não contém cláusula indicando que a reclamada tenha se obrigado a ressarcir as despesas do autor com alimentação e transporte.
Ainda que a proposta seja feita verbalmente, aquele que prometeu fica obrigado a cumpri-la, principalmente quando ela ocorre na esfera trabalhista, pois, nos termos do artigo 443, da CLT, o contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito. Com esse entendimento, a 8a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que condenou a fundação reclamada a ressarcir o trabalhador dos gastos que ele teve com alimentação e transporte.
Segundo esclareceu o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, o artigo 427, do Código Civil, estabelece que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. Assim, quem promete, obriga-se a cumprir os termos da promessa.
No caso, o contrato de trabalho escrito não contém cláusula indicando que a reclamada tenha se obrigado a ressarcir as despesas do autor com alimentação e transporte. Mas as demais provas do processo deixam claro que a fundação se comprometeu, verbalmente, a reembolsar esses gastos ao trabalhador. “Neste contexto, conclui-se que a reclamada formulou uma promessa verbal ao reclamante, a qual se converteu em adendo benéfico ao contrato de trabalho, sendo o suficiente para obrigar a proponente a cumpri-la”- finalizou o relator, mantendo a condenação.
O desembargador ressaltou que os reflexos da ajuda alimentação também são devidos, porque, conforme já pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula 241, do TST, essa parcela tem natureza de salário, exceto quando fornecida nos moldes do Programa de Alimentação ao Trabalhador, ou quando estabelecida a sua natureza indenizatória em norma coletiva, o que não ocorreu no caso.
( RO nº 00064-2009-075-03-00-3 )
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