A Declaração Anual do MEI, assim como outras obrigações, gera dúvidas para o seu preenchimento. Uma delas é se o MEI sem movimento precisa entregar a declaração
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Notícia
Desde 12 de janeiro incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado
A partir da vigência da norma jurídica que revogou esse dispositivo legal, o aviso prévio indenizado passa a integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A partir da vigência do Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revogou expressamente a alínea “f”, do inciso V, parágrafo 9º, do art. 214, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), passou a incidir a contribuição previdenciária sobre o valor recebido pelo empregado a título de aviso prévio indenizado. Porém, o novo Decreto não poderá ser aplicado a situações ocorridas antes da sua publicação. Essa foi a fundamentação adotada pela 3ª Turma do TRT-MG para negar provimento ao recurso do INSS.
Conforme esclareceu o relator do recurso, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a alínea ‘f’, inciso V, parágrafo 9º, artigo 214, do Regulamento da Previdência Social afastava a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. A partir da vigência da norma jurídica que revogou esse dispositivo legal, o aviso prévio indenizado passa a integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ou seja, com a edição do Decreto 6.727/2009, determinou-se a exclusão do aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não estão sujeitas ao cálculo previdenciário. Portanto, não existe mais o fundamento jurídico para afastar a incidência.
Entretanto, verificou o magistrado que o reclamante foi dispensado em 25/11/2008, ou seja, antes da vigência do referido Decreto n.º 6.727, de 12 de janeiro de 2009. Em face disso, a Turma julgadora acompanhou o entendimento do relator e manteve a sentença que declarou a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, considerando que a lei não pode retroagir para alcançar situações consolidadas anteriormente à sua edição.
( RO nº 00673-2008-024-03-00-9 )
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