A Cidadania Fiscal da Receita Federal do Brasil publica a 2ª edição do Manual de Atendimentos NAF – Passo a passos executivos
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Professor de administração não precisa ter graduação na área
De acordo com o edital, não há a exigência de graduação em qualquer área específica
A 6ª Turma do TRF da 2ª Região, por unanimidade, negou o pedido do Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo (CRA/ES) que pretendia que a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) corrigisse edital publicado para realização de concurso para cargo de professor. Para o Conselho Regional, a UFES deveria exigir que os possíveis candidatos tenham graduação em Administração para concorrer à vaga reservada para o Departamento de Administração da Universidade, na disciplina Administração/Teorias Organizacionais. A decisão da Turma foi proferida no julgamento de apelação cível apresentado contra decisão da 3ª Vara Federal de Vitória, que já havia negado o pedido do Conselho.
De acordo com o edital, não há a exigência de graduação em qualquer área específica, mas é necessário que os interessados tenham o título de doutorado em Administração ou Engenharia de Produção, ou Ciências Sociais (Sociologia e Antropologia Social) ou Política Científica e Tecnológica ou Psicologia Social. Portanto, a formação universitária mais qualificada é exigida para a inscrição e participação no concurso.
No entendimento do relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, a Lei n° 4.769/65, que cuida das atribuições dos Conselhos Profissionais de Administração, estabelece regras relativas às atividades desempenhadas pelo administrador, mas não abrange as atividades inerentes ao magistério superior em Administração: “A autonomia universitária apresenta um núcleo essencial que é a autonomia didático-científica .... E, no bojo de tal autonomia, a Universidade tem liberdade para, através de suas próprias normas, organizar o ensino, a pesquisa e a extensão sem qualquer limitação de doutrina ou de política de graduação ou pós-graduação”, explicou.
Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.
Proc.: 2006.50.01.003582-3
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