A Cidadania Fiscal da Receita Federal do Brasil publica a 2ª edição do Manual de Atendimentos NAF – Passo a passos executivos
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Multa prevista em norma coletiva é crédito privilegiado perante massa falida
As multas convencionais são créditos trabalhistas e, por isso, têm natureza privilegiada perante a massa falida.
As multas convencionais são créditos trabalhistas e, por isso, têm natureza privilegiada perante a massa falida. Com esse entendimento, a 7a Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da executada, que pretendia que as multas fossem separadas das parcelas rescisórias, sob o argumento de se tratarem de crédito quirografário, sem direito de preferência, em caso de falência ou concordata, ou seja, somente seriam pagas após os outros credores.
A sentença condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista em convenção coletiva, igual a 50% do salário do reclamante, pelo não fornecimento de cestas básicas, não disponibilização de colete à prova de bala, não pagamento da contribuição para o plano de saúde e atraso no pagamento de salários.
De acordo com a desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, a multa convencional não foi criada apenas para penalizar o empregador, mas também para reparar os prejuízos causados ao empregado pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. “Logo, não há dúvidas de que a multa convencional possui natureza trabalhista, diversa daquela atinente ao contrato civil, às penalidades pecuniárias aplicadas em razão de infração das leis penais ou administrativas ou às multas tributárias, arroladas no inciso VII, do art. 83, da Lei 11.101/05, que trata dos créditos quirografários” – enfatizou.
Essa mesma lei classifica, em seu artigo 83, I, os créditos trabalhistas como privilegiados, limitados a 150 salários mínimos por credor. Além disso, a Constituição Federal, no artigo 7o, XXVI, reconhece como direitos dos trabalhadores aqueles previstos nas convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, a desembargadora ressaltou que a multa convencional deriva da legislação do trabalho e, por essa razão, não pode ser classificada como quirografária.
( AP nº 00913-2007-069-03-00-5 )
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