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TRF libera entidade do 'sistema S' de recolher PIS
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já isentaram, em decisões anteriores, as entidades do sistema S do recolhimento de contribuições ao Incra e do salário educação, entendimento que tem sido seguido nas instânc
Luiza de Carvalho
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região isentou uma entidade baiana integrante do chamado "sistema S" - que inclui Sesc, Sesi, Senai e Sebrae - do recolhimento da contribuição ao PIS que incide em 1% sobre a folha de salários. Trata-se da primeira decisão de segunda instância sobre o tema que se tem notícia, - em primeira instância, a batalha das entidades já envolve outras contribuições de maior incidência, como a contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já isentaram, em decisões anteriores, as entidades do sistema S do recolhimento de contribuições ao Incra e do salário educação, entendimento que tem sido seguido nas instâncias inferiores.
Embora seja a primeira vez que uma entidade do sistema S consegue, em segunda instância, imunidade tributária em relação ao PIS, a mesma batalha em relação a outros tributos já acontece há anos. Em 2007, o TRF da 1ª Região também proferiu uma das primeiras decisões que se tem notícia garantindo a isenção de CPMF ao Sebrae do Maranhão. O precedente abriu espaço para o questionamento de outros tributos - a tese utilizada na primeira decisão do tribunal pela isenção do PIS foi exatamente a mesma.
Uma das entidades do sistema S da Bahia havia obtido, em primeira instância, a imunidade tributária em relação à contribuição para o PIS e o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Mas, segundo o entendimento do fisco, apenas as entidades portadoras do registro e certificado de fins filantrópicos, possuem isenção das Contribuições sociais patronais incidentes sobre a folha de salários. A União recorreu ao TRF, que, no início de julho, manteve a decisão da primeira instância, aumento o prazo de restituição para dez anos, diante do entendimento de que os serviços sociais autônomos não precisam ter o reconhecimento de entidade beneficente de assistência social, pois a própria lei que os criou teria conferido a eles essa condição.
Segundo o advogado Manuel Cavalcante Júnior, do escritório Cavalcante e Noronha, que defende a instituição, a Lei nº 2.613, de 1955, equiparou as entidades do sistema S, para fins fiscais, à União, pois, segundo ele, elas já nasceram com a finalidade de assistência social. "Seria uma redundância exigir o documento", diz Cavalcante. Ao que tudo indica, a disputa deve se tornar ainda mais ampla. As entidades do sistema S começam a tentar, na Justiça, outras isenções, referentes à contribuição patronal ao INSS e ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) - já há sentenças obtidas pelo escritório Cavalcante e Noronha, especializado no tema.
Instituições de assistência social que não fazem parte do sistema S também foram ao Poder Judiciário na tentativa de alcançar a imunidade tributária. Nesse caso, porém, elas tentam a renovação de seus certificados de filantropia, que atualmente não têm sido mais concedidos de forma automática pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão do Ministério da Previdência responsável pela tarefa. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar sobre a disputa.
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