Contribuintes com débitos em contencioso administrativo têm até 31 de outubro de 2025 para aderir à transação com descontos e parcelamento especial
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Empresas vão à Justiça para confirmar parcelamento
O valor já pago pela empresa deverá ser contabilizado no parcelamento ou a empresa poderá voltar à Justiça.
Laura Ignacio
A Medida Provisória nº 449, de 2008, que instituiu o "Refis da crise", e já convertida na Lei nº 11.941, de 2009, está gerando uma situação até então inédita em relação a parcelamentos fiscais concedidos pelo governo federal: a busca de liminares na Justiça por empresas que aderiram ao programa de acordo com a MP, mas cuja adesão agora a Receita não reconhece. Uma indústria paulista e uma empresa de tecnologia da Grande São Paulo já conseguiram certidões negativas de débito (CNDs) no Poder Judiciário e podem voltar à Justiça para cobrar o que já pagaram e refazer o parcelamento.
Ambas as empresas tiveram que recorrer ao Poder Judiciário para renovar as CNDs. A indústria de produtos de higiene e beleza, por exemplo, precisava do documento para firmar determinados contratos, mas a Receita dizia que ela tinha débitos de Cofins abertos. Isso aconteceu porque a Portaria Conjunta nº 1, de 2009, da Receita e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamentou a MP nº 449, havia permitido que as empresas manifestassem interesse em aderir ao "Refis da crise" até 31 de março. Mas, para isso, elas tinham que pagar R$ 2 mil e desistir das discussões administrativas e judiciais referentes aos débitos que entrariam no parcelamento. A empresa resolveu desistir dos recursos na esfera administrativa e judicial, mas, com isso, a cobrança dos tributos em discussão deixou de ficar suspensa. "A consequência prática foi a expedição da CND ser negada", afirma o advogado da empresa, Régis Palotta Trigo, do escritório Demarest e Almeida. O valor já pago pela empresa deverá ser contabilizado no parcelamento ou a empresa poderá voltar à Justiça.
A Receita não aceitou a adesão, ainda que ela seguisse as regras da MP nº 449, e rejeitou o pedido de renovação da certidão. A empresa foi à Justiça e, na decisão, a juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, da 21ª Vara Federal de São Paulo, determinou a expedição do documento. A juíza considerou a intenção da empresa em parcelar seus débitos, a conversão da MP na Lei nº 11.941 e o perigo que a indústria correria em relação a seus negócios se não obtivesse a certidão.
No outro caso, uma empresa de tecnologia poderá pedir de volta o dinheiro pago à vista, com base na MP nº 449, à Receita Federal. No início do ano, ela foi autuada em R$ 4 milhões por uso de créditos de IPI obtidos na aquisição de insumos tributados à alíquota zero e isentos para pagar débitos de outros tributos federais. Com base na MP nº 449, a empresa pagou à vista o débito, o que resultou - com os descontos de 100% de multa e 30% de juros da MP - em um montante de R$ 1,8 milhão. O objetivo da empresa era quitar rapidamente os débitos fiscais para conseguir a CND e participar de uma licitação. Mas a Receita não reconheceu o pagamento porque não havia sido publicada ainda a regulamentação da MP. A juíza Rosana Ferri Vidor, da 2ª Vara da Justiça Federal de Osasco, determinou a expedição da certidão, mas não entrou no mérito dos valores já pagos pela empresa de tecnologia. Agora, após a edição da Portaria Conjunta nº 6, que regulamenta a Lei nº 11.941, a empresa pode ir à Justiça para cobrar o fisco. "A lei institui desconto nos juros de 45%, maior do que o instituído pela MP", diz o advogado Marcelo Salles Anunziatta, do Demarest e Almeida.
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