A Cidadania Fiscal da Receita Federal do Brasil publica a 2ª edição do Manual de Atendimentos NAF – Passo a passos executivos
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Contagem de prazo prescricional para pedido de dano moral começa com a ciência do dano
O prazo prescricional para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho deve ser contado a partir do momento em que a vítima teve ciência do dano sofrido, mesmo que a consolidação da lesão tenha sid
O prazo prescricional para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho deve ser contado a partir do momento em que a vítima teve ciência do dano sofrido, mesmo que a consolidação da lesão tenha sido verificada somente 27 anos depois do acidente. A 10ª Turma do TRT-MG confirmou sentença neste sentido, acompanhando o voto da juíza convocada Wilméia da Costa Benevides.
No caso, o autor, que trabalhava como mecânico industrial, foi vítima de acidente de trabalho em 1981, quando, ao subir uma escada, caiu sobre o espelho de alimentação do moinho, sofrendo ferimento na região lombar. Depois do acidente, a empresa não providenciou a reabilitação do empregado. Ele continuou trabalhando na função de mecânico de serviços pesados, expondo-se ao trabalho em condições inadequadas, o que contribuiu para agravar sensivelmente o seu precário estado de saúde.
De acordo com o entendimento expresso no voto da relatora, somente a partir de maio de 2006, data do fim do contrato, é que teve início a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação. Isto porque, a consolidação da lesão, que foi agravada de forma crescente ao longo do prazo contratual, apenas pode ser verificada com o fim da relação de emprego, pela cessação da exposição do autor a condições gravosas.
Nesta interpretação, concluiu a juíza que não está prescrito o direito de ação, já que a mesma foi ajuizada dentro do período de dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho, para discutir os últimos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Adotando essa linha de entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, confirmando os valores das indenizações por danos morais e materiais deferidas na sentença.
( RO nº 00048-2008-048-03-00-7 )
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