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CLT exige que parte apresente embargos no primeiro momento
Depois que a Lei 9.957/2000 alterou o artigo 897-A da CLT e admitiu a correção de erro no exame dos pressupostos extrínsecos (ou genéricos) de recurso por meio de embargos de declaração, esta é a via para se fazer a correção.
Depois que a Lei 9.957/2000 alterou o artigo 897-A da CLT e admitiu a correção de erro no exame dos pressupostos extrínsecos (ou genéricos) de recurso por meio de embargos de declaração, esta é a via para se fazer a correção. Portanto, se a parte não o fizer no momento oportuno, não poderá pedir que a instância superior corrija erro cometido pela instância anterior relativo à não-observância dos aspectos formais do processo (como regularidade de representação, tempestividade, pagamento de custas e depósito recursal, entre outros). A tese é nova no Tribunal Superior do Trabalho, segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, mas deve ser adotada em respeito aos princípios da preclusão e da celeridade processual.
“Pelo princípio da preclusão, no primeiro momento em que a parte tiver de falar nos autos, deve levantar a matéria que cabe, naquele momento, ser questionada. Sei que é uma tese nova, mas, do contrário, estaríamos dando à parte a faculdade de escolher quando impugnar”, explicou o ministro Ives Gandra Filho. A tese foi adotada pela Sétima Turma do TST em julgamento de recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares (MG) contra a Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda.. Ives Gandra Filho destacou que o entendimento prestigia a celeridade do processo, evitando idas e vindas dos autos entre as instâncias. “A permissão de que a correção seja feita por meio dos embargos declaratórios evita que o recurso suba à outra instância e retorne para que seja novamente julgado, afastado o pressuposto que teria sido equivocadamente exigido ou não observado”, explicou o relator.
No caso julgado pela Sétima Turma do TST, foi observado que o sindicato, apesar de ter apresentado embargos de declaração relativos à decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), não questionou a regularidade de representação processual (procuração) da empresa naquele momento. Só veio a fazê-lo no recurso de revista ao TST, quando argumentou que o recurso deveria ter sido declarado inexistente uma vez que a advogada que o assinou não deteria poderes para fazê-lo. Segundo a defesa do sindicato, o mandato que outorgou poderes à advogada foi subscrito por um suposto representante legal da empresa, cuja assinatura, ilegível, não foi acompanhada do necessário nome de quem tem poderes para tanto.
“Não há como acolher a preliminar, na medida em que, diante do artigo 897-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957/00, os embargos de declaração constituem a via adequada e necessária para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, revelando-se obrigatória a sua oposição nessa hipótese”, afirmou o ministro Ives Gandra Filho em seu voto. O artigo 897-A da CLT dispõe que “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. ( RR 515/2007-099-03-00.0)
(Virginia Pardal)
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