O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Penalidade aplicada um mês e meio após o fato configura perdão tác
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, manteve sentença que afastou a justa causa aplicada ao empregado e condenou os reclamados a lhe pagarem as verbas decorrentes da dispensa injusta.
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, manteve sentença que afastou a justa causa aplicada ao empregado e condenou os reclamados a lhe pagarem as verbas decorrentes da dispensa injusta. Isso porque, no entendimento da Turma, ocorreu o perdão tácito, por parte do empregador, em razão da demora na aplicação da penalidade.
Na comunicação de rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, consta que o reclamante foi dispensado em razão de embriaguez em serviço, indisciplina e insubordinação. O documento informa que o trabalhador, no dia 07.10.07, recebeu ordens do encarregado para que estivesse pronto às 23h, para assumir a direção do veículo com destino à Bahia, mas, por estar embriagado, não pode seguir viagem. A dispensa ocorreu em 21.11.07. Essa falta de imediatidade entre a ocorrência e a aplicação da pena, segundo a relatora do recurso, caracterizou o perdão tácito à conduta do autor.
Além disso, a desembargadora observou que, durante todo o contrato de trabalho, o reclamante nunca recebeu advertência ou suspensão. E as testemunhas afirmaram que ele era um bom empregado, de boa conduta, querido por todos e que sempre cumpria com suas obrigações contratuais. Ou seja, não houve prova de que o autor tenha cometido falta grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.
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