O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Para evitar duplicidade de nomes, cartórios terão que informar dados completos de requerentes de certidões
A obrigatoriedade consta da Lei 11.971, publicada ontem (7) no Diário Oficial da União.
Alex Rodrigues
Para evitar que inocentes passem por constrangimentos ou tenham seus direitos suprimidos pelo simples fato de terem nomes parecidos com os de pessoas às voltas com a Justiça, os cartórios e distribuidores judiciais brasileiros terão que passar a informar, nas certidões que expedirem, os dados completos do requerente contra quem tenha sido instaurada ação civil ou penal. A obrigatoriedade consta da Lei 11.971, publicada ontem (7) no Diário Oficial da União.
Atualmente, documentos como certidões de ações civeis ou criminais, de execução fiscal, de falências e concordatas, de protesto e negativa de propriedade, entre outras, traziam apenas dados incompletos sobre o requerente, o que, em muitos casos, acabava por prejudicar pessoas cujos nomes são muito comuns
Pela nova lei, além do nome completo do requerente citado como réu, as certidões também deverão informar a nacionalidade, o estado civil, o número do documento de identidade e o órgão que o expediu, o número do CPF (ou do CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica), a filiação e o endereço residencial no caso de pessoa física, ou da sede da empresa quando se tratar de pessoa jurídica.
A lei ainda determina que as certidões tragam um resumo das sentenças criminais, informando se o acusado foi absolvido, condenado ou mesmo se o processo em que constava como réu foi arquivado. Também deverá ser informado o tipo da ação e o ofício do registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente.
Caberá aos tribunais e juízos competentes comunicar os cartórios ou distribuidores judicias sobre o teor das sentenças criminais para que este seja acrescido às certidões.
Além de responderem civil e criminalmente pelos danos causados a terceiros, pela Lei 8.935, de 1994, os profissionais que infringirem a nova legislação e omitirem parte das informações obrigatórias estarão sujeitos à repreensão, multa, suspensão por 90 dias, prorrogável por mais 30 e à perda da delegação.
Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Barcellar, a lei é importante e irá beneficiar milhares de pessoas cujos nomes são comuns. “Os homônimos vão ser muito beneficiados, já que, atualmente, alguém que vai tirar uma certidão tem que, muitas vezes, provar que não é uma outra pessoas que foi condenada ou que tem um título protestado. Vai ficar mais fácil distinguir uma pessoa da outra e comprovar um equívoco”, afirmou.
Para Barcellar, a medida é de fácil implementação, desde que os órgãos da Justiça, como tribunais, cumpram a lei e mantenham os cartórios e os distribuidores judiciais a par do andamento processual. “Há algum tempo não teria sido possível implementar algo parecido, mas, hoje, a maior parte dos dados está online. Com a integração dos tribunais, dos órgãos da Justiça e dos cartórios, cada vez mais as informações vão ser obtidas em tempo real”.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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