O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Valor da dívida deve ser apurado por sujeito passivo para concessão da remissão
Por força da Medida Provisória nº 449/2008, o valor do débito inscrito na Dívida Ativa da União, para fins de concessão da remissão autorizada na referida norma, deve ser apurado por sujeito passivo (seja ele pessoa física ou jurídica), não cab
Por força da Medida Provisória nº 449/2008, o valor do débito inscrito na Dívida Ativa da União, para fins de concessão da remissão autorizada na referida norma, deve ser apurado por sujeito passivo (seja ele pessoa física ou jurídica), não cabendo a sua apuração somente pelo valor do débito objeto de cada execução fiscal ou certidão de dívida. A 5ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido, acompanhando o voto da desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida.
A relatora fundamentou seu voto na MP-449, publicada em 4/12/08 e retificada em 12/12/08, a qual alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários e, nos casos ali especificados, concedeu a remissão (figura do direito civil que significa renúncia, perdão, ação de desobrigar feita espontaneamente, sem nenhuma condição). Em seu artigo 14, a Medida Provisória estabelece que: “Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. De acordo com o parágrafo 1º e inciso I do mesmo artigo, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, esse limite deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente.
Interpretando o conteúdo do dispositivo legal, a desembargadora ressaltou que o termo “separadamente” indica que o limite de R$10.000,00 deve abranger o total dos débitos consolidados do executado que se enquadrem, isoladamente, em cada uma das hipóteses descritas no artigo 14 da Medida Provisória. Na situação em foco, a prova documental demonstrou que o executado tem contra si dívidas consolidadas, inscritas em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, somadas, alcançam o valor total de R$ 4.462.884,95. Por essa razão, concluindo que o executado não se beneficia da remissão autorizada no artigo 14 da MP-449/2008, a Turma determinou o prosseguimento da execução.
( AP nº 01250-2005-043-03-00-1 )
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