O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Bens da subsidiária não precedem os dos sócios da principal
Inconformada com a decisão que rejeitou os embargos à execução, a empresa subsidiária agravou de petição sustentando que, na sua condição de subsidiária, a execução deve ser direcionada em face da obrigada principal e de seus sócios, haja vis
Inconformada com a decisão que rejeitou os embargos à execução, a empresa subsidiária agravou de petição sustentando que, na sua condição de subsidiária, a execução deve ser direcionada em face da obrigada principal e de seus sócios, haja vista que a execução não tinha exaurido todas as possibilidades de pagamento pela executada.
No voto apresentado, o Desembargador Relator Rovirso Aparecido Boldo observou a inexistência de informação a respeito do prosseguimento da atividade empresarial da devedora principal.
O relator ressaltou que, nos termos do artigo 596 do CPC, os bens da devedora subsidiária não preferem aos do sócio da devedora principal, sendo que esses possuem apenas o benefício de ordem.
“Não há juridicidade em se direcionar a execução para o devedor subsidiário antes da comprovação da insuficiência patrimonial da empresa principal e do esgotamento dos bens dos sócios”, dispôs no voto apresentado.
Dessa forma, o relator concluiu: “No caso vertente, necessária a identificação do paradeiro da devedora principal; se constatado o estado falimentar, de insolvência, ou mesmo de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, transfere-se o liame obrigacional à figura dos sócios. Apenas na hipótese de insuficiência financeira dos componentes da base societária é que a dívida pode ser cobrada do subsidiariamente vinculado ao pagamento das verbas condenatórias.”
Por unanimidade de votos, os desembargadores da 8ª Turma do TRT-SP deram provimento parcial ao apelo, para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios da devedora principal.
O acórdão 20090308101 foi publicado no DOEletrônico em 05/05/2009.
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