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Redução salarial sem observância à norma coletiva é inválida
Dificuldades econômicas da empresa, fruto da má gestão ou do despreparo para enfrentar a concorrência, não justificam a redução de salário sem a observância dos critérios estabelecidos em norma coletiva da categoria.
Dificuldades econômicas da empresa, fruto da má gestão ou do despreparo para enfrentar a concorrência, não justificam a redução de salário sem a observância dos critérios estabelecidos em norma coletiva da categoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-MG manteve as diferenças salariais concedidas a uma professora em sentença.
A instituição de ensino não negou ter reduzido o número de horas-aula da reclamante e, como consequência, a sua remuneração. Entretanto, alega que isso ocorreu porque passava por profunda crise econômica, com a redução do número de alunos ao longo dos anos, até o inevitável encerramento das atividades.
O relator, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, ressaltou que a convenção coletiva da categoria previu a possibilidade de redução do número de aulas ou da carga-horária do professor, por acordo entre as partes ou em razão da diminuição do número de turmas por queda de matrículas, não motivadas pelo empregador, desde que homologada pelo sindicato e paga a indenização prevista no próprio instrumento normativo. Mas essas regras não foram observadas.
Da forma como foi realizada, a redução salarial fere o princípio da irredutibilidade, prevista no artigo 7º, VI, da Constituição da República, e reiterada pelo instrumento coletivo, sendo considerada nula. Isso porque os riscos da atividade empresarial não podem ser divididos com os empregados, devendo ser assumidos integralmente pelo empregador, como decorrência da prestação do trabalho em benefício alheio.“A assunção dos riscos atribui exclusivamente ao empregador a responsabilidade pelos ônus que decorrem da atividade que optou por exercer. Se, por um lado, aufere os lucros advindos do resultado da prestação de serviços de seus empregados, por outro, assume a direção do negócio, responsabilizando-se pelos custos e pela sorte do próprio empreendimento” – finalizou o relator.
( RO nº 01608-2008-039-03-00-0 )
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