Divergências em montante superior a R$ 240 milhões foram identificadas em quase 1,5 mil empresas
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JT é incompetente para determinar que empresa devedora do INSS seja excluída do SIMPLES
A Turma considerou que não compete à Justiça do Trabalho produzir prova para a parte, que é a titular do direito de ver corretamente recolhidas as contribuições previdenciárias devidas.
A 3ª Turma do TRT-MG decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar demandas que envolvem a adoção de medidas cabíveis para que uma empresa em débito com o INSS seja excluída obrigatoriamente do SIMPLES (regime especial de tributação, aplicável opcionalmente às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de atribuir a esses contribuintes tratamento fiscal diferenciado e favorecido). A Turma considerou que não compete à Justiça do Trabalho produzir prova para a parte, que é a titular do direito de ver corretamente recolhidas as contribuições previdenciárias devidas.
O relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, explicou que o SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - foi instituído pela Lei 9.317/96, que foi revogada pela Lei Complementar 123/2006 a partir de 01/07/2007. O relator salientou ainda que as empresas inscritas no SIMPLES não podem descumprir as suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sendo que, nesta circunstância, serão excluídas obrigatoriamente deste regime diferenciado de tributação, mediante procedimentos formais estabelecidos pela legislação relativa ao processo tributário administrativo.
O INSS protestou contra a sentença que determinou a retificação dos cálculos de liquidação, levando em conta a opção da executada pelo SIMPLES desde 25/03/2002. Sustentou o recorrente que a empresa não pode ser beneficiada com um regime diferenciado de tributação, ficando isenta do recolhimento da cota previdenciária patronal devida, pois não observou as normas que regulamentam o regime do qual pretende beneficiar-se, já que não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Entretanto, o relator concordou com o entendimento do juiz sentenciante, considerando que cabe ao INSS, que é a parte interessada, representar à Secretaria da Receita Federal, se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatar a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão obrigatória do SIMPLES.
Portanto, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão, a Turma concluiu que a permanência da executada no SIMPLES prevalece até que seja formalizada a exclusão da empresa desse regime de tributação.
( RO nº 00005-2006-082-03-00-0 )
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