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Compensação de IRPJ e CSLL é possível
O juiz federal substituto Claudio Marcelo Schiessl, da Quarta Região, concedeu liminar à empresa Amanco, que possibilita a compensação das estimativas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CS
O juiz federal substituto Claudio Marcelo Schiessl, da Quarta Região, concedeu liminar à empresa Amanco, que possibilita a compensação das estimativas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos tributários constituídos anteriormente à vedação veiculada pela Medida Provisória 449 e que depois foi suspensa pela Lei 9.430/96. A advogada Fabiana Condé, do Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados, explica que antes da edição da MP 449, editada em dezembro do ano passado, as empresas que apuram os imposto pelo regime de estimas (ou seja, as que optaram pelo lucro real) podiam pagar o IRPJ e a CSLL com crédito de outros impostos federais.
"Mas a MP definiu que, a partir de 2009, não pode mais usar crédito de outros tributos para pagamento da CSLL e IRPJ por estimativa", conta. "Mas essa vedação viola o direito adquirido e, apesar de não ter ocorrido o aumento de tributo, há uma majoração, um ônus tributário", diz Fabiana.
Ela explica que o projeto de lei de conversão da MP extinguiu a vedação. "No entanto, até a publicação do PL havia o impedimento", diz. Segundo a advogada, algumas empresas optaram por pagar a majoração e, neste caso, não tem jeito. Outras estão discutindo a questão na Justiça e conseguindo liminares, como foi o caso da Amanco. "Essa alteração tem impacto significativo sobre todo o planejamento fiscal que foi feito em 2008."
O advogado Diogo Ferraz, do Awad, Osorio Advogados, afirma que decisões criaram expectativas ao empresário. Ele lembra que há uma discussão no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. "Desde que foi paralisado o julgamento sobre a questão no STF, em outubro, as empresas não querem correr o risco de não ter uma ação para a compensação da CSLL. Por isso, desde então, a demanda no escritório aumentou em quase 100%."
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10)(Gilmara Santos e Fernanda Bompan)
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