MP introduz uma nova estrutura de alíquotas, que impactará diretamente o planejamento tributário e os cálculos de IRPJ/CSLL
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Notícia
JT reconhece vínculo entre indústria e representante comercial dispensado depois de conquistar clientes
A 6ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo existente entre uma indústria alimentícia e um representante comercial, que era tratado pela empresa como trabalhador autônomo apenas para mascarar a relação de emprego.
A 6ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo existente entre uma indústria alimentícia e um representante comercial, que era tratado pela empresa como trabalhador autônomo apenas para mascarar a relação de emprego. A Turma julgadora detectou a fraude ao contrato de trabalho, uma vez que a reclamada, depois de fidelizado o cliente, passou a vender diretamente para ele, descartando o representante comercial sem pagamento de qualquer verba ou indenização.
Em sua defesa, a reclamada argumentou que a relação jurídica existente entre as partes era de natureza civil, fundada na Lei 4.886/65, ante a existência de contrato verbal de representação comercial autônoma.
A relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, ponderou que o contrato de representação comercial possui características semelhantes ao contrato de trabalho empregatício. Portanto, em casos como este, a pessoalidade e a subordinação é que irão determinar a real natureza da relação de trabalho. De acordo com a análise da relatora, a prova testemunhal revelou que havia controle de jornada, fiscalização e supervisão das vendas realizadas, fixação de metas, definição da clientela e venda dos produtos pelo próprio vendedor, que não se fazia substituir por outra pessoa. Uma testemunha informou que quando o cliente passava a ter um volume de compras alto a reclamada passava a efetuar vendas diretamente a ele. Ainda de acordo com o depoimento da testemunha, havia treinamentos, reuniões mensais e os vendedores eram obrigados a usar uniformes, cujo valor era descontado da remuneração.
Diante desse quadro, a Turma concluiu que a invocação de um contrato de representação comercial que sequer foi formalizado constitui mero artifício da reclamada, com o intuito de burlar a legislação trabalhista. Neste sentido, foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo entre as partes, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes.
( RO nº 00471-2008-103-03-00-4 )
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