Novas regras para multas por atraso na entrega (MAED) do PGDAS-D e na DEFIS começam em 01 de Janeiro de 2026
Área do Cliente
Notícia
Plano de saúde deve ser mantido durante suspensão do contrato de trabalho
TRT-MG reconheceu a um empregado, temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, o direito ao restabelecimento do seu plano de saúde
Com base no princípio da dignidade humana, na função social da empresa e no direito fundamental à saúde, a 1ª Turma do TRT-MG reconheceu a um empregado, temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, o direito ao restabelecimento do seu plano de saúde, nos mesmos moldes de quando se encontrava na ativa.
Ao reverter a sentença que havia negado o pedido, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria esclareceu que o artigo 476, da CLT, prevê a suspensão do contrato de trabalho em razão de afastamento previdenciário, o que tem como consequência a sustação das obrigações contratuais de ambas as partes. Porém, a própria CLT atenuou esse efeito em alguns casos, como na hipótese de acidente de trabalho, em que se computa o tempo de serviço do período de afastamento, inclusive com obrigação de depositar o FGTS.
De acordo com a relatora, o legislador de 1943 não tinha noção dos vários contratos acessórios que surgiram nas últimas décadas, especialmente os relacionados aos benefícios assistenciais concedidos pelo empregador, atento ao princípio constitucional da função social da propriedade. Nesse contexto, não há regra própria quanto à manutenção do plano de saúde no período de suspensão contratual. Mas deve ser levado em conta que o benefício existe, exatamente, para ser utilizado durante a presença da enfermidade. Principalmente, no caso de doença ocupacional, quando o ônus da empresa deve ser maior.
Dessa forma, nos termos do artigo 8º, da CLT, é necessário utilizar a fonte supletiva das relações de consumo, no caso, a Lei 9.656/98. O artigo 30 da chamada Lei dos Planos de Saúde estabelece que o empregado dispensado sem justa causa tem direito de manter, pelo período mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro, o benefício da assistência médica, desde que passe a custeá-la. E o artigo 31 dispõe que o empregado aposentado, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos, pode optar por manter o plano de saúde, arcando com os respectivos custos.
Portanto, a conclusão da Turma foi de que, se o empregado dispensado e o aposentado podem manter o plano de saúde, com mais razão o que se encontra com o contrato suspenso, que sequer deixou de ser empregado. Dando provimento ao recurso do reclamante, a Turma concedeu a ele a tutela antecipada, determinando o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$100,00.
Notícias Técnicas
Norma inclui mais 85 benefícios fiscais e atualiza regras de informação à Receita Federal
O Fisco publicou, nesta 2ª feira (15.dez.2025), um informe técnico que traz orientações relacionadas as tabelas cClasstrib
O novo relatório na Câmara do 2º projeto de lei que regulamenta a reforma tributária rejeitou as mudanças que o Senado determinou na lei que instituiu o Simples Nacional
Foi com grande alarde que muitos profissionais que publicam posts e informações nas redes sociais comemoram a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 244/2025
Notícias Empresariais
A maioria das empresas perde clientes por um erro emocional, não por um erro técnico
Quando ignorada, a sobrecarga torna-se a porta de entrada para a exaustão e o burnout, e é muito mais comum do que a maioria dos líderes imagina
Com pico de contratações temporárias e múltiplas demandas, Inteligência Artificial ganha protagonismo ao automatizar triagens, onboarding e escalas no mês mais crítico para o RH
Reforma tributária, gestão de caixa e uso de dados pressionam empresas a rever competências financeiras
Instituição aderiu ao Programa Acredita no Primeiro Passo
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional