A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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Responsabilidade solidária de empresa sucessora é limitada
A responsabilidade solidária do sucessor não se estende aos débitos trabalhistas de empresa integrante de grupo econômico sucedido, que não foi incorporada pelo sucessor.
A responsabilidade solidária do sucessor não se estende aos débitos trabalhistas de empresa integrante de grupo econômico sucedido, que não foi incorporada pelo sucessor. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar um recurso de revista apresentado pelo HSBC Bank Brasil S.A. Na prática, esse entendimento significa que o HSBC não vai ter que pagar obrigações trabalhistas de um ex-empregado da Bastec – Tecnologia e Serviços Ltda. – empresa que não foi sucedida por ele, mas que pertencia ao grupo econômico do Banco Bamerindus, adquirido pelo HSBC.
A 6ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam reconhecido a responsabilidade solidária do HSBC em relação às dívidas trabalhistas do bancário da Bastec (contratado em 13/3/1995 e demitido em 17/7/1998) até a data da sucessão (em 26/3/97). O HSBC recorreu ao TST com o argumento de que é sucessor, sim, do Banco Bamerindus, mas não da Bastec – empresa com a qual o empregado tinha contrato de trabalho. Afirmou que não existe responsabilidade solidária entre ele e a Bastec, por não constituírem o mesmo grupo econômico. Por fim, esclareceu que a Bastec pertencia ao grupo do Bamerindus, mas não foi incorporada pelo HSBC. O ex-empregado, por outro lado, defendeu que o HSBC devia assumir as dívidas trabalhistas da Bastec, uma vez que adquirira as agências exploradas pelo Bamerindus, e a Bastec pertencia ao Bamerindus.
Para o relator do processo no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, a jurisprudência do TST admite a responsabilidade ampla do sucessor (empresa que comprou a outra), abrangendo inclusive as obrigações trabalhistas da época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida (incorporada).
No entanto, o relator destacou que esse caso era diferente, na medida em que o HSBC não incorporou a Bastec. Nessas situações, concluiu o ministro, não é possível estender a responsabilidade solidária do sucessor no que diz respeito aos débitos trabalhistas de empresa integrante do grupo econômico sucedido que não tenha sido incorporada pelo sucessor. Desse modo, o relator decidiu absolver o HSBC da condenação de pagar as dívidas trabalhistas do ex-empregado da Bastec e foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma. (RR – 17530/2002-900-09-00.1)
(Lilian Fonseca)
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