A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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Solução da Receita trata de regime de transição contábil
A Receita Federal publicou uma solução de consulta, destinada às empresas que possuem contratos de arrendamento mercantil,
Adriana Aguiar
A Receita Federal publicou uma solução de consulta, destinada às empresas que possuem contratos de arrendamento mercantil, pela qual confirma que a opção pelo regime tributário de transição (RTT) neste ano, não alterará a base de cálculo do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). O esclarecimento está na Solução de Consulta nº 5 de 2009, da 10ª Região Fiscal da Superintendência Regional da Receita Federal.
O regime tributário de transição - regulamentado pela MP nº449 para reduzir os impactos da nova lei contábil nº 11.638, de 2007 - pretende garantir a neutralidade tributária para as empresas que aderirem ao regime, válido pelos próximos dois anos. O regime de transição deve valer para a apuração do lucro real das pessoas jurídicas para os anos-calendário de 2008 e 2009. Essas empresas podem optar ou não pelo regime até o fim de junho - prazo limite para a entrega da declaração de imposto de renda de pessoa jurídica (DIPJ).
Além de oferecer maior segurança aos contribuintes em relação à interpretação do fisco sobre a neutralidade tributária aos que aderirem ao RTT, a solução de consulta também confirma que aqueles que não aderirem não podem fazer os ajustes extracontábeis para fins fiscais. Isso pode gerar uma diferença nos impostos recolhidos, para menos ou mais- já que terão impacto direto da Nova Lei Contábil na parte fiscal da empresa. O problema nesse caso, segundo o advogado Sérgio André Rocha, do Barbosa, Müssnich & Aragão (BMA), é que as diferenças geradas nem sempre terão um tratamento claro na legislação fiscal. "Por isso, a insegurança das empresas em relação ao RTT", diz.
Na prática, em relação ao arrendamento mercantil, as empresas que optarem pelo RTT poderão continuar a lançar, para fins fiscais, o valor do pagamento parcelado no arrendamento como se fossem despesas, e assim, fazer a dedução desses valores. Já as empresas que não aderirem, terão de optar pelas regras da Nova lei Contábil. Nesse caso, o bem arrendado deve constar como ativo - como se o bem já pertencesse à empresa - e como passivo - , amortizando essas parcelas a medida que forem sendo pagas. Neste sentido, não haverá mais dedução de imposto de renda sobre essas parcelas que não são mais lançadas como despesas. Há apenas uma dedução com relação à depreciação do bem arrematado, segundo o consultor tributário Luciano Nutti, da ASPR Consultoria Empresarial. Para Nutti, neste caso, se for analisada isoladamente a operação de arrendamento mercantil, tende a ser benéfico para as empresas aderirem ao RTT. Assim, afirma, pagarão menos imposto de renda com relação a essa operação no regime.
Apesar de muitas empresas ainda analisarem qual seria a melhor opção de regime a se aderir, já que o prazo só vence no fim do primeiro semestre, os dois tributaristas afirmam que as consultas em geral têm sido para aderir-se ao regime de transição.
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