A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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IR sobre investimentos em renda variável: atenção ao prazo de recolhimento
O recolhimento deste imposto é de responsabilidade do próprio contribuinte e, segundo o decreto 3000/1999, deve ser feito até o último dia útil do mês subsequente em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos.
Patricia Alves
De acordo com os artigos 11 e 12 da instrução normativa 487, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos, os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, serão tributados à alíquota de 15% - exceto nas operações de day trade, cuja tributação é de 20%.
O recolhimento deste imposto é de responsabilidade do próprio contribuinte e, segundo o decreto 3000/1999, deve ser feito até o último dia útil do mês subsequente em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos.
A confusão do "último dia"
De acordo com Osvaldo Nascimento, especialista em planejamento tributário e professor do Calil & Calil - Centro de Estudos e Formação de Patrimônio, a confusão com relação ao pagamento se dá, exatamente, na definição do prazo final.
"Muitos investidores confundem essa data, considerando o último dia do mês e não o último dia útil do mês", afirma Nascimento. "Assim, quando o último dia cai em um fim de semana ou feriado, deixam o pagamento para o dia seguinte, o que acarreta multas por atraso", explica.
Multa por atraso
O pagamento do imposto após o vencimento do prazo será acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto devido.
Segundo Nascimento, a multa é calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil após o vencimento, limitada a 20%. Os juros são equivalentes à Selic, acumulados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao do vencimento, até o mês anterior ao do pagamento, mais 1%.
Isenção
Vale lembrar, no entanto, que nem todas as operações com ganhos estão sujeitas à tributação. Os ganhos líquidos de pessoas físicas em operações no mercado à vista de ações, cujo valor das vendas realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20 mil para o conjunto de ações, estão isentos do Imposto de Renda. A exceção está, no entanto, nas transações de day trade, nas quais não existe isenção, independentemente do valor da alienação.
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