A Portaria nº 579/2025, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2025, traz alterações importantes à Portaria RFB nº 568/2025
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Parte pode desistir do acordo antes da homologação
Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, que não se conformou com a negativa do juiz de 1º Grau em homologar o acordo celebrado entre as partes, em razão da desistência do reclamant
Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, que não se conformou com a negativa do juiz de 1º Grau em homologar o acordo celebrado entre as partes, em razão da desistência do reclamante.
A ré alegou que, após ter assinado a petição de acordo, o reclamante não mais poderia desistir, por dever moral e em respeito ao ato jurídico perfeito, que produz efeitos imediatos. Entretanto, o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, esclareceu que a homologação do acordo é faculdade do juiz, não existindo direito líquido e certo a ser amparado, conforme estabelecido na Súmula 418 do TST.
Em audiência, o reclamante retratou-se, justificando que havia firmado o acordo por causa do longo tempo de espera para julgamento do Agravo de Instrumento no TST. Mas, ao ser informado de que este recurso seria apreciado no dia seguinte, refletiu e resolveu desistir do ajuste, pelo qual receberia R$15.000,00, ao passo que os cálculos homologados no processo alcançavam a cifra de R$37.000,00.
O relator asseverou que o juiz, atento às circunstâncias do caso, não poderia ter homologado o acordo, por não mais existir, no ato da audiência, o ajuste de vontades. “Não há, na decisão recorrida, qualquer ofensa ao artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição da República ou aos artigos 158 e 849 do Código Civil, pois o acordo extrajudicial não se aperfeiçoa, tampouco produz efeitos processuais, antes da homologação pelo Juízo. Por isso é que todo acordo pode ser objeto de retratação, desde que antes da homologação” – ressaltou, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau.
( AP nº 01289-2005-105-03-00-0 )
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